TRT. Tribunais Regionais de Trabalho
Process Nº: 20030513116
Proceso TRT/SP Nº: 00352200225102003
Nº de Turma: 008
Nº de Pauta: 189
Magistrado Responsável: ANTONIO JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO
Demandante: 1. Antonio Rodrigues Christovão Neto 2. Banco Do Estado de São Paulo S/a Banespa
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/40902619
Id. vLex: VLEX-40902619
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DANO MORAL. Responsabilidade subjetiva do empregador. Como já previa o art. 159 do Código Civil de 1916, e restou patente no art. 186 do Novo Código, a obrigação do empregador em indenizar o empregado somente advém com a comprovação da culpa ou do ato ilícito. Não havendo nem culpa, nem ato ilícito, não se pode falar em indenização. Infelizmente todos estamos expostos ao risco de sermos roubados, e de experimentarmos um sofrimento ímpar em nosso íntimo. Mas a segurança pública não é uma obrigação do empregador, e sim do Estado (art. 144 da Constituição Federal). O fato do reclamado ser uma instituição financeira não atrai para ele este tipo de obrigação, principalmente ao observarmos que o Posto de Atendimento aonde o reclamante trabalhava era dentro da Prefeitura Municipal, aonde existe vigilância em todo o tempo. Indenização por dano moral julgada improcedente.
Acordão Nº 20030513116 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 01 Dezembro 2004
ACORDAM os Juízes da 8ª TURMA do Tr...
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