TRT. Tribunais Regionais de Trabalho
Process Nº: 20060300307
Proceso TRT/SP Nº: 02717200506702006
Nº de Turma: 012
Nº de Pauta: 012
Magistrado Responsável: VANIA PARANHOS
Demandante: Sebastião Honercino de Paula
Demandado: Rede Ferroviária Federal S/a Rffsa
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/40907457
Id. vLex: VLEX-40907457
Acceda a este documento
y pruebe vLex GRATIS durante 3 días
RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL EM SEDE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Verifica-se, no presente caso, que a sentença ora impugnada foi publicada em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº. 45, de 08 de dezembro de 2004, vigente a contar da data de sua publicação, que se deu no Diário da Justiça de 31 de dezembro de 2004. Nesta conformidade, entendo que a competência para o julgamento do recurso em exame é da Corte de segundo grau da Justiça Estadual, uma vez que o apelo é dirigido à sentença de mérito proferida pelo órgão de primeiro grau vinculado àquele juízo. Urge salientar que é defeso a este Regional reverter a decisão nesta oportunidade impugnada, posto que prolatada pelo MM. Juízo de Direito, que não lhe é vinculado. Assim, conquanto tenha a Emenda Constitucional nº. 45/2004 conferido à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou material decorrentes da relação de trabalho, certo é que esta regra deve ser aplicada aos feitos em que não tenham sido proferidas decisões de mérito antes de 31 de dezembro de 2004, data em que a competência desta Justiça Especializada foi alargada. E isto porque a alteração constitucional de competência possui efeito imediato, mas não retroativo. Por outro lado, não se pode olvidar que o intuito maior da reforma constitucional do Poder Judiciário introduzida pela citada Emenda é de conferir às lides celeridade processual, o que não ocorre na mudança da presente demanda, do ramo jurisdicional em que se encontrava até então para esta Justiça Laboral na fase recursal, até mesmo porque, como já decidiu o Pretório Excelso, ao analisar o Conflito de Competência nº. 7.204-1/MG, que teve por Relator o Exmo. Sr. Min. Carlos Brito, devem ser consideradas "(...) as características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação. (...)" Conflito negativo de competência que se suscita.
Acordão Nº 20060300307 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 26 Outubro 2006
ACORDAM os Juízes da ...
Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
Acesse a informação jurídica do Brasil incluindo:
Prove a vLex sem nenhum compromisso durante 3 dias e verá porque precisa da vLex.
3
dias de Acesso gratuíto
Se você é cliente da vLex, Acesse Aqui