TRT. Tribunais Regionais de Trabalho
Process Nº: 20060095754
Proceso TRT/SP Nº: 02000200526102002
Nº de Turma: 011
Magistrado Responsável: WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/40908523
Id. vLex: VLEX-40908523
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/04. A embargante argúi a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para conhecer desta ação de indenização, cuja sentença de mérito foi proferida na Justiça Comum Estadual antes da vigência da Emenda Constitucional 45/04, e o fez apenas na oportunidade dos embargos de declaração, depois de constatar que a decisão desta Corte lhe fora desfavorável. Não se nega a possibilidade de argüição da incompetência absoluta em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 113 do CPC). Apenas se imprime relevo ao comportamento processual excessivamente utilitarista da parte que, indiferente à questão da competência e à cominação prevista no § 1º do citado art. 113, não hesita em permitir o prosseguimento do processo enquanto lhe correr favorável. De qualquer forma, está correta a r. decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, porquanto em conformidade com o entendimento de apreciável segmento jurisprudencial, no sentido de que a norma introduzida pela referida Emenda Constitucional diz respeito à competência em razão da matéria. Logo, por se tratar de competência absoluta, um pressuposto processual, seu conhecimento se dá de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo falar-se em aplicação ex nunc, mas em incidência com efeitos ex tunc, sendo certo que as decisões proferidas pela Colenda Corte Suprema ainda não têm efeito vinculante. Argüição de incompetência que se rejeita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRÂNSITO EMJULGADO DO DIREITO EM SI. Ao contrapor que a persistência, em reversão, da condenação em honorários advocatícios não transitou em julgado porque o embargado interpôs apelação, a embargante revela desatenção na leitura do v. acórdão, no qual expressamente se assenta que a condenação em honorários advocatícios é mantida porque "transitada em julgado a decisão que os reconheceu devidos". Ou seja, operou-se o trânsito em julgado quanto ao direito à verba honorária advocatícia, já que a embargante, por se ter beneficiado da decisão originária, dela não recorreu, obviamente, mas tampouco ofereceu manifestação contrária preventiva antes do julgamento neste Regional, a despeito do tempo decorrido. O que houve quanto à matéria, como se depreende de fls. 389/390, foi apenas a manutenção do direito - contra o qual não houve recurso - , e sua reversão em virtude da modificação da sucumbência. Embargos rejeitados.
Acordão Nº 20060095754 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 10 Abril 2007
ACORDAM os J...
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