Acordão Nº 20050661668 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 14 Agosto 2007

TRT. Tribunais Regionais de Trabalho

Process Nº: 20050661668
Proceso TRT/SP Nº: 00300200400802000
Nº de Turma: 010
Nº de Pauta: 213
Magistrado Responsável: EDIVALDO DE JESUS TEIXEIRA
Demandante: 1. Benedito Mário Seganti Siegi 2. Associação Princesa Isabel Educ Cult Api

Articular como: http://br.vlex.com/vid/40909954
Id. vLex: VLEX-40909954

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Resumo:

Dano moral. Justa causa não comprovada. Fixação do valor indenizatório. 1- A imputação da prática de justa causa importa sério gravame ao empregado, perante sua família e seus colegas de trabalho. A não comprovação da falta, na maioria das vezes, resulta em ofensa moral indenizável. Nesta hipótese é evidente que a conduta desidiosa, não comprovada, atribuída ao reclamante, até, em razão de seu cargo, causou-lhe dano moral. 2- O dano moral não pode ser estimado com exatidão matemática, como se calcula um prejuízo financeiro. A dor moral habita a psique da vítima. Daí por que, busca-se, através da fixação de determinado valor pecuniário, um lenitivo capaz de minimizar a dor causada pela ação ilícita do ofensor e, ao mesmo tempo, assegurar-lhe uma indenização que tenha o condão de refletir pedagogicamente na esfera do autor do gravame, de maneira que não haja reiteração de falta similar. Na fixação da indenização, segundo abalizada lição doutrinária, verificam-se duas situações : "o caráter punitivo para que o causador do dano se veja castigado pela ofensa que praticou, e o caráter compensatório, para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido". Esse tipo de indenização não tem o objetivo de enriquecer a vítima, nem de lançar o ofensor à insolvência. Por essa razão que compete ao Juiz, segundo a doutrina e a jurisprudência correntes, aquilatar com razoabilidade o grau de sofrimento da vítima, a extensão do dano, e as possibilidades econômicas do ofensor, quando de sua fixação. Reformo para rearbitrar o valor da indenização, dada a insuficiência do valor arbitrado na origem.

Fragmento:

Acordão Nº 20050661668 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 14 Agosto 2007

ACORDAM os Juízes da 10ª TURMA...



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