TRT. Tribunais Regionais de Trabalho
Process Nº: 20070490850
Proceso TRT/SP Nº: 01922200506902007
Nº de Turma: 004
Nº de Pauta: 205
Magistrado Responsável: CARLOS ROBERTO HUSEK
Demandante: Juliana Ferreira de Alencar
Demandado: Equipaloja - Equipamentos Para Loja Ltda
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/40911414
Id. vLex: VLEX-40911414
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BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO. É certo que a reclamante acionou o Judiciário com advogado por ela contratado e não com patrocínio do Sindicato, nos termos da Lei 5.584/70, todavia, entendemos, melhor estudando a matéria, que o pedido de benefício da Justiça gratuita, não tem por pressuposto tal requisito.A Lei 5.584/70 ao se referir a assistência judiciária na Justiça do Trabalho, não está se referindo ao pagamento das despesas processuais.De qualquer modo, a exigência ale contida, para fins de declaração de pobreza, foi revogada pela Lei 7.150 de 04. julho de 1986, que dispõe: "Art. 4. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família."Tal lei revogou os artigos 1. e 4. da Lei 1.060/50, remanescendo em vigor o artigo 6. do referido diploma: "Art.6. O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o Juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência...".O artigo 790, em seu parágrafo 3. admite a dispensa do recolhimento de custas, até mesmo de ofício, tratando-se de um mecanismo legal para permitir o conhecimento da ação.a autora pediu a concessão dos benefícios da Justiça gratuita na inicial e juntou declaração de pobreza. Assim, entendemos, ter a autora o direito pleiteado.EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS - COOPERAÇÃO. A expedição de ofícios representa cooperação entre os órgãos do Estado, Poder Judiciário e Poder Executivo, na fiscalização das empresas. Na verdade, não representa, de per si, qualquer prejuízo para ré, que apenas e tão somente deve cooperar com a eventual fiscalização e defender-se administrativamente contra eventual auto de infração. Diante do apurado nos presentes autos, como período de trabalho sem o correspondente registro, tem-se lógica e coerente a determinação de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores.
Acordão Nº 20070490850 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 12 Fevereiro 2008
ACORDAM os Juízes da 4ª TURMA do Tribuna...
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