Acordão Nº 20080124032 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 05 Junho 2008

TRT. Tribunais Regionais de Trabalho

Process Nº: 20080124032
Proceso TRT/SP Nº: 02969200500202000
Nº de Turma: 012
Nº de Pauta: 151
Magistrado Responsável: SONIA MARIA PRINCE FRANZINI
Demandante: 1. Vt e Fazenda Do Estado de São Paulo 2. Milton Pereira Lima
Demandado: Cptm Cia Paulista de Trens Metropolitano

Articular como: http://br.vlex.com/vid/40912999
Id. vLex: VLEX-40912999

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Resumo:

REMESSA EX OFFICIO - Não conhecido. S. 303, I, a, do TST. RECURSO DA RECLAMADA. PRELIMINARES - incompetência absoluta - A complementação de aposentadoria decorre diretamente do contrato de trabalho. Prescrição - S. nº327 do C. TST (qüinqüenal). REJEITADAS. MÉRITO - DIF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Cumpridas as exigências para percepção da complementação de aposentadoria, devidas as diferenças, observado o valor correspondente às atividades do reclamante durante o período imprescrito. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA CPTM. SUCESSÃO. A CPTM sucedeu a empregadora FEPASA, absorvendo parcelas do patrimônio da FEPASA, devendo responder solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à sucessão. Os artigos 10 e 448 da CLT visam preservar o contrato de trabalho contra os efeitos dessas transformações. JUROS DE MORA. ENTES PÚBLICOS. 6% ao ano (Lei 9.494/97, art. 1º-F). PROVIDO. JUSTIÇA GRATUITA (RECTE). Juntou declaração de pobreza, fazendo jus. OBRIGAÇÃO DE FAZER. 30 dias. Prazo razoável. ISENÇÃO DE CUSTAS. Falta interesse processual. RECURSO DO RECLAMANTE. INCIDÊNCIA IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS. Indenização. Imposto de renda não incidência (OJ 207 da SDI-I do C. TST). Provido. REMESSA EX OFFICIO não conhecida. RECURSO DA RECLAMADA. Parcialmente provido. RECURSO DO RECLAMANTE. Provido.

Fragmento:

Acordão Nº 20080124032 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 05 Junho 2008

ACORDAM os Juízes da 12ª TURMA do Tribunal ...



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