Acordão nº 12028 do Tribunal Superior Eleitoral, de 29 de Octubre de 1991

TSE. Tribunal Superior Eleitoral

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Magistrado Responsável: ANTÔNIO VILAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO

Articular como: http://br.vlex.com/vid/40934217
Id. vLex: VLEX-40934217

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Resumo:

Partido político. Alterações estatutárias. Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB. Em face do novo texto constitucional, a exigência da lei, no que concerne à aprovação dos estatutos partidários pela maioria das Convenções Estaduais e Municipais (art. 20 da LOPP e Resolução nº 10.785, de 12.2.1980, art. 26, § 3º, alíneas a, b e c), está revogada, por ser incompatível com o princípio da autonomia dos partidos políticos para definirem a sua estrutura interna, organização e funcionamento (CF, art. 17, § 1º). Agravo provido

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Fragmento:

Acordão nº 12028 do Tribunal Superior Eleitoral, de 29 de Octubre de 1991

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

ACÓRDÃO N.° 12.120Brasília - DF

Relator: O Sr. Ministro Vilas Boas.

Partido político. Alteraç6es estatutárias. Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB.

Em face do novo texto constitucional, a exig&ncia da lei, no que concerne à aprovaçao dos estatutos partidários pela maioria das convenç6es Estaduais e Municipais

(art. 20 da LOPP e Resolução n2

10.785, de 15.2.1980, art. 26, § 32, alíneas a. ~ e ~ ), está revogada, por ser incompatível com o princípio da autonomia dos partidos políticos para definirem sua estrutura interna, organização e funcionamento (CF, art.

17, § 12).

Agravo provido.

Vistos, etc., Acordam, os Ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria de votos, dar provimento ao agravo, nos termos das notas taquigráficas em apenso, que ficam fazendo parte integrante da decisao.

Sala das Sess6es do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 29 de out

o de 1991.

/

Ministro

nte

Mcd. TSE loa

2

Proc. n2 12.028 - Ag. Reg. - DF.

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO VILAS BOAS: Senhor Presidente, o Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB requereu a esta Corte o registro de alterações produzidas em seus estatutos.

2. Como tais alterações foram aprovadas tão-somente pela Convenção Nacional, determinei a intimação do requerente para apresentar, no prazo de trinta dias, a documentação exigida pelo artigo 26, § 32, letras a. b e c da Resolução n2 10.785, de 15.2.80 (fl. 62), relativa à prova dos municípios que, por Convenções Municipais, aprovaram ou não as alterações, e à comprovação de que foram elas também sufragadas por Convenções Regionais.

3. Contra esse despacho insurge-se o partido requerente, por meio deste agravo regimental, sustentando a inconstitucionalidade - e via de conseqii~ncia a inaplicabilidade - das disposições da Resolução n9 10.785/90 e da Lei Org&nica dos Partidos Políticos frente às normas peremptórias dos parágrafos 19 e 2~ do artigo 17 da Constituição de 1988. Destaco, das longas e bem lançadas razões de agravo os seguintes tépicos (fls. 71/72) e (fls.

77/78):

"9. Ora, Excel&ncia, isripende ressaltar por primeiro, e bem a prop6sito, a absoluta inviabilidade prática do cumprimento das exigências contidas nos dispositivos retro transcritos (art. 26, § 32, alíneas a. b e c da Resolução - TSE n9 10.785, de 15.2....



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