Acordão nº 676 do Tribunal Superior Eleitoral, de 31 de Agosto de 2004

TSE. Tribunal Superior Eleitoral

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Magistrado Responsável: FRANCISCO PEÇANHA MARTINS

Articular como: http://br.vlex.com/vid/40938533
Id. vLex: VLEX-40938533

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Resumo:

PROPAGANDA PARTIDÁRIA. CADEIA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO. TRUCAGEM. NÃO-OCORRÊNCIA. PROMOÇÃO PESSOAL E DE CARÁTER ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA. O Tribunal Superior Eleitoral é competente para julgar os feitos relacionados com infrações às normas que disciplinam a propaganda partidária, quando por ele autorizada a respectiva transmissão, o que ocorre nos programas em bloco (nacional e estadual) e em inserções de âmbito nacional. A exploração de matérias amplamente divulgadas pela imprensa, pertinentes a ações de administradores públicos, ainda que lhes imputando qualificação desprimorosa, revela interesse político-comunitário e constitui crítica de natureza política, o que afasta a ocorrência de ofensa às prescrições legais relativas à propaganda partidária. Não configurada, na espécie, a utilização de recursos para distorcer ou falsear os fatos.

Vozes:

Fragmento:

Acordão nº 676 do Tribunal Superior Eleitoral, de 31 de Agosto de 2004

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TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO N° 676

REPRESENTAÇÃO N° 676 - CLASSE 30! - PARÁ (Belém).

Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins.

Representante: Diretório Estadual do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB/PA).

Advogado: Dr. Eduardo José de Freitas Moreira e outros.

Representado: Diretório Estadual do Partido Democrático...



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