Acordão nº 26640 do Tribunal Superior Eleitoral, de 26 de Septiembre de 2006

TSE. Tribunal Superior Eleitoral

Resolucao
Magistrado Responsável: JOSÉ AUGUSTO DELGADO

Articular como: http://br.vlex.com/vid/40941424
Id. vLex: VLEX-40941424

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Resumo:

Eleições 2006. Recurso Especial. Aplicação do princípio da fungibilidade e recebido como Recurso Ordinário. Registro de candidato. Indeferimento. Prefeito. Rejeição de contas pela Câmara Municipal. Ação desconstitutiva ajuizada contra os decretos legislativos. Liminar concedida. Não-incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. O Tribunal Superior Eleitoral revendo o próprio verbete nº 1, implementou a necessidade de se buscar na ação desconstitutiva a tutela antecipada. Havendo tal entendimento ocorrido no meio do processo eleitoral, deve ser admitido, para essas eleições, a noticia da concessão depois do pedido de registro de candidatura. Recurso ordinário conhecido e provido, para deferir o registro de candidatura.

Notas de Texto:

Vozes:

Fragmento:

Acordão nº 26640 do Tribunal Superior Eleitoral, de 26 de Septiembre de 2006

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F'UBL!C4DO EM SESSÃO

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

ACÓRDÃO

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N2 26.640 - CLASSE 22' - PARANÁ

(Curitiba).

Relator originário: Ministro José Delgado.

Redator para o acórdão: Ministro Gerardo Grossi.

Recorrente: Mário Manoel das Dores Roque.

Advogado: Dr. Torquato Jardim e outros.

Recorrido: Mauro Fregonese.

Advogado: Dr. Carlos Alberto da Silva.

Eleições 2006. Recurso Especial. Aplicação do principio da furigibilidade e recebido como Recurso Ordinário. Registro de candidato. Indeferimento. Prefeflo. Rejeição de contas pela Câmara Municipal. Ação desconstitutiva ajuizada contra os decretos legislativos. Liminar concedida. Não-incidência da inelegibilidade prevista no art. 1°, 1, g, da LC n°64/90.

O Tribunal Superior Eleitoral revendo o próprio verbete n2 1, im...



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