TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº AR-475/2000-000-05.00, Magistrado Responsável Ministro Renato de Lacerda Paiva
Nº SentençaRXOFROAR-804577/2001
Ator: Município de Nova Viçosa
Demandado:Gilzete de Jesus Gomes
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/40943189
Id. vLex: VLEX-40943189
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RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MUNICÍPIO. NULIDADE DA CITAÇÃO HAVIDA NO PROCESSO RESCINDENDO E VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI ORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA. Não prospera a tese de que a citação devesse ter sido efetuada na pessoa do Prefeito ou do Procurador do Município, os quais deteriam a capacidade para representar o ente público em juízo, e tampouco se caracteriza a imaginada violação do art. 12, II, do CPC, cuja aplicação supletiva, nos termos do art. 769 da CLT, obviamente não se justifica, ante a existência de norma consolidada específica a regular a matéria atinente à forma de notificação do reclamado para a audiência inaugural na Justiça do Trabalho, notadamente o art. 841, caput e § 1º, da CLT.
Acórdão Inteiro Teor nº RXOFROAR-804577/2001 de Seção de Dissídios Individuais (Subseção II), de 25 Junho 2002
PROC. Nº TST-RXOFROAR-804.577/2001.9A C Ó R D Ã OSBDI - IIGMRLP/gc/clRECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MUNICÍPIO. NULIDADE DA CITAÇÃO HAVIDANO PROCESSO RESCINDENDO E VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI ORDINÁRIA.INOCORRÊNCIA. Não prospera a tese de que a citação devesse ter sido efetuada na pessoa do Prefeito ou do Procurador do Município, os quais deteriam a capacidade para representar o ente público em juízo, e tampouco se caracteriza a imagin...
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