TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº AP-4398/1998-000-03.00, Magistrado Responsável Ministro Antônio José de Barros Levenhagen
Nº SentençaRR-621043/2000
Ator: Banco do Brasil S.A.
Demandado:Sebastião Soares e Outro
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-40960469
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NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. É indiscutível que a preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, na fase de execução, só pode ser admitida por violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, restando, nesse caso, incólumes os demais artigos indicados. Tal violação, porém, não é absolutamente discernível na decisão que rejeitou os declaratórios, não só porque foram interpostos com o intuito de obter o reexame do julgado, mas sobretudo porque na decisão embargada o Colegiado deixou claramente explicitado os motivos pelos quais concluíra pela validade da penhora de bem vinculado à cédula de crédito rural para satisfação de crédito trabalhista. A conseqüência da evidência de a decisão recorrida, aí incluída a decisão dos embargos, não ter incorrido no vício da sonegação da tutela jurisdicional, avulta a inocuidade dos arestos trazidos para confronto. Até porque a preliminar então suscitada o deve ser necessariamente à guisa de ofensa a dispositivo de lei, visto que eventuais arestos só são inteligíveis dentro do respectivo contexto probatório em que foram proferidos, impedindo assim a Corte de firmar posição conclusiva sobre a sua especificidade. Recurso não conhecido. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não se credencia ao conhecimento do Tribunal o exame da matéria, tendo em vista o recorrente não ter indicado ofensa legal ou constitucional ou assinalado a existência de divergência jurisprudencial, a teor do art. 896 da CLT. De qualquer forma, uma vez constatado que não houve omissão na prolação da decisão de primeira instância, não se vislumbra afronta aos preceitos invocados, que, além do mais, não tratam dos pressupostos para a interposição de embargos declaratórios. Recurso não conhecido. CRÉDITO TRABALHISTA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL OU INDUSTRIAL. GARANTIDA POR PENHOR OU HIPOTECA. PENHORA. Diferentemente da cédula de crédito industrial garantida por alienação fiduciária, na cédula rural pignoratícia ou hipotecária o bem permanece sob o domínio do devedor (executado), não constituindo óbice à penhora na esfera trabalhista (DL 167/67, art. 69; CLT, arts. 10 e 30 e Lei nº 6.830/80). (Orientação Jurisprudencial nº 226 da SBDI1). Recurso não conhecido.
Acórdão Inteiro Teor nº RR-621043/2000 de 4ª Turma, de 30 Outubro 2002
PROC. Nº TST-RR-621.043/2000.5C:A C Ó R D Ã O(4ª TURMA)BL /lmNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . É indiscutível que a preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, na fase de execução, só pode ser admitida por violação ao art. 93, incisoIX, da Constituição Federal, restando, nesse caso, incólumes os demais artigos indicados. Tal violação, porém, não é absolutam...
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