TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-4799/1997-000-03.00, Magistrado Responsável Juiz Convocado Horácio Raymundo de Senna Pires
Nº SentençaRR-427077/1998
Ator: Ministério Público do Trabalho da 3ª Região
Demandado:Maria Bárbara Macedo Basílio Barbosa / Município de Sete Lagoas
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/40963190
Id. vLex: VLEX-40963190
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CONTRATO NULO EFEITOS CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA DOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. Conforme entendimento desta c. Turma, a contratação de servidor público, após 5.10.88, sem a prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, de forma que se revela nula de pleno direito, salvo no que concerne à contraprestação remuneratória, o impropriamente denominado salário stricto sensu, dos dias efetivos de prestação de serviços, inclusive as horas extras com o respectivo adicional, para se evitar o locupletamento indevido de quem se beneficiou irregularmente da força de trabalho. Esse entendimento encontra-se cristalizado no Enunciado 363 do TST. (TST-RR-422.970/98, 4ª Turma, Rel. Min. Milton de Moura França, DJU de 26.10.2001, p. 747). Recurso de revista provido.

Acórdão Inteiro Teor nº RR-427077/1998 de 4ª Turma, de 06 Novembro 2002
PROC. Nº TST-RR-427077/98.0C:A C Ó R D Ã O4ª TurmaHRS/jfs/MCGCONTRATO NULO EFEITOS CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA DOS DIASEFETIVAMENTE TRABALHADOS. Conforme entendimento desta c. Turma, a contratação de servidor público, após 5.10.88, sem a prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no artigo 37, inciso II, da ConstituiçãoFederal, de forma que se revela nula de pleno direito, salvo no que concerne à contraprestação remuneratória, o impropriamente denominado salário stricto sensu, dos dias efetivos de prestação de serviços, inclusive as horas extras com o respectivo adicional, para se evitar o locupletamento indevido de quem se beneficiou irregularmente da força de trabalho. Esse entendimento encontra-se cristalizado no Enunciado 363 doTST . (TST-RR-422.970/98, 4ª Turma, Rel. Min. Milton de Moura França, DJUde 26.10.2001, p. 747). Recurso de revista provido.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nºTST-RR-427077/98.0, em que é Recorrente MINISTÉR...
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