Acórdão Inteiro Teor nº RR-427077/1998 de 4ª Turma, de 06 Novembro 2002

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº RO-4799/1997-000-03.00, Magistrado Responsável Juiz Convocado Horácio Raymundo de Senna Pires
Nº SentençaRR-427077/1998
Ator: Ministério Público do Trabalho da 3ª Região
Demandado:Maria Bárbara Macedo Basílio Barbosa / Município de Sete Lagoas
Articular como: http://br.vlex.com/vid/40963190
Id. vLex: VLEX-40963190

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Resumo:

CONTRATO NULO EFEITOS CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA DOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. Conforme entendimento desta c. Turma, a contratação de servidor público, após 5.10.88, sem a prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, de forma que se revela nula de pleno direito, salvo no que concerne à contraprestação remuneratória, o impropriamente denominado salário stricto sensu, dos dias efetivos de prestação de serviços, inclusive as horas extras com o respectivo adicional, para se evitar o locupletamento indevido de quem se beneficiou irregularmente da força de trabalho. Esse entendimento encontra-se cristalizado no Enunciado 363 do TST. (TST-RR-422.970/98, 4ª Turma, Rel. Min. Milton de Moura França, DJU de 26.10.2001, p. 747). Recurso de revista provido.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº RR-427077/1998 de 4ª Turma, de 06 Novembro 2002

PROC. Nº TST-RR-427077/98.0

C:

A C Ó R D Ã O

4ª Turma

HRS/jfs/MCG

CONTRATO NULO EFEITOS CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA DOS DIAS

EFETIVAMENTE TRABALHADOS. Conforme entendimento desta c. Turma, a contratação de servidor público, após 5.10.88, sem a prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no artigo 37, inciso II, da Constituição

Federal, de forma que se revela nula de pleno direito, salvo no que concerne à contraprestação remuneratória, o impropriamente denominado salário stricto sensu, dos dias efetivos de prestação de serviços, inclusive as horas extras com o respectivo adicional, para se evitar o locupletamento indevido de quem se beneficiou irregularmente da força de trabalho. Esse entendimento encontra-se cristalizado no Enunciado 363 do

TST . (TST-RR-422.970/98, 4ª Turma, Rel. Min. Milton de Moura França, DJU

de 26.10.2001, p. 747). Recurso de revista provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº

TST-RR-427077/98.0, em que é Recorrente MINISTÉR...



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