Acórdão Inteiro Teor nº RR-583527/1999 de 1ª Turma, de 06 Novembro 2002

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº RO-688/1997-000-11.01, Magistrado Responsável Juiz Convocado Guilherme Augusto Caputo Bastos
Nº SentençaRR-583527/1999
Ator: Estado do Amazonas - Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento - SEAD
Demandado:Osmar Ferreira da Silva Filho
Articular como: http://br.vlex.com/vid/40964922
Id. vLex: VLEX-40964922

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Resumo:

RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAZONAS. ADMISSÃO PELA LEI N. 1.674/84. REGIME ESPECIAL. ARTIGO 106 DA CF/69. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Estado do Amazonas, quando admite servidor com base em lei estadual Lei n. 1.674/84 para funções de caráter temporário ou de natureza técnica, estabelece com o prestador do trabalho uma relação jurídica de natureza administrativa, encontrando-se, pois, fora da esfera do Direito do Trabalho e, assim, da competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias advindas dessa contratação. Aliás, o Excelso Supremo Tribunal Federal vem, reiteradamente, decidindo, em questões que envolvem o Estado do Amazonas e servidores contratados sob a égide da referida norma legal, no sentido de ser da competência da Justiça Estadual do Estado do Amazonas o exame e decisão das ações ajuizadas v.g., RE 324.066-8/AM. Recurso conhecido e provido.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº RR-583527/1999 de 1ª Turma, de 06 Novembro 2002

PROC. Nº TST-RR-583.527/1999.9

C:

A C Ó R D Ã O

1ª Turma

GB/mms

RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAZONAS. ADMISSÃO PELA LEI N.

1.674/84. REGIME ESPECIAL. ARTIGO 106 DA CF/69. RELAÇÃO JURÍDICA DE

NATUREZA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Estado do

Amazonas, quando admite servidor com base em lei estadual Lei n.

1.674/84 para funções de caráter temporário ou de natureza técnica, estabelece com o prestador do trabalho uma relação jurídica de natureza administrativa, encontrando-se, pois, fora da esfera do Direito do

Trabalho e, assim, da competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias advindas dessa contratação. Aliás, o Excelso Supremo

Tribunal Federal vem, reiteradamente, decidindo, em questões que envolvem o Estado do Amazonas e servidores contratados sob a égide da referida norma legal, no sentido de ser da competência da Justiça Estadual do

Estado do Amazonas o exame e decisão das ações ajuizadas v.g., RE

324.06...



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