Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1814/1999-005-15-40 de 2ª Turma, de 20 Novembro 2002

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº AI-1814/1999-005-15.40, Magistrado Responsável Juiz Convocado Altino Pedrozo dos Santos
Nº SentençaAIRR-1814/1999-005-15-40
Ator: Banco General Motors S.A.
Demandado:Maria Olívia da Silva Azevedo
Articular como: http://br.vlex.com/vid/40969533
Id. vLex: VLEX-40969533

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO Muito embora, contrariamente ao entendimento jurisprudencial desta Corte, tenha sido aplicada pelo Tribunal Regional a Lei nº 9.957/2000 ao caso em tela, por ocasião do julgamento do recurso ordinário, verifica-se que, tanto no exame deste quanto no da decisão denegatória do recurso de revista, houve pronunciamento expresso no tema de mérito, não acarretando qualquer prejuízo às partes. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 260 da C. SBDI-I desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS Incabível recurso de revista para reexame de provas. Aplicabilidade do Enunciado nº 126 desta Corte.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1814/1999-005-15-40 de 2ª Turma, de 20 Novembro 2002

PROC. Nº TST-AIRR-01814/1999-005-15-40.0

C:

A C Ó R D Ã O

Segunda Turma

Procedimento Sumaríssimo

JCAPS/vvc/st/as

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DO

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO

Muito embora, contrariamente ao entendimento jurisprudencial desta

Corte, tenha sido aplicada pelo Tribunal Regional a Lei nº 9.957/2000 ao caso em tela, por ocasião do julgamento do recurso ordinário, verifica-se que, tanto no exame deste quanto no da decisão denegatória do recurso de revista, houve pronunciamento expresso no tema de mérito, não acarretando qualquer prejuízo ...



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