Acórdão Inteiro Teor nº RR-548182/1999 de 5ª Turma, de 20 Novembro 2002

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº RO-35066/1996-000-15.00, Magistrado Responsável Juiz Convocado João Ghisleni Filho
Nº SentençaRR-548182/1999
Ator: Antônio Justino Ferreira
Demandado:Guarda Noturna de Campinas
Articular como: http://br.vlex.com/vid/40971131
Id. vLex: VLEX-40971131

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Resumo:

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. Asseverou o Regional expressamente que a Guarda Noturna de Campinas é um ente público, ou seja, uma autarquia estadual amparada pelo art. 1º, item V, do Decreto-lei nº 779/69 (fls. 187). Assim, definiu a sua natureza jurídica, aduzindo também que a tais entes se aplicam as regras da Constituição Federal reguladoras da admissão e garantidoras da estabilidade no serviço público. Isso afastaria, segundo essa mesma tese, o direito inserido no Decreto estadual, de 1945, pois não-recepcionado pela nova ordem constitucional instaurada em 1988 (artigos 37, inciso II, e 41). Não se configura, portanto, a ausência de fundamentação, nem a negativa de prestação jurisdicional. Não conheço. AUTARQUIA ESTADUAL. DECRETO-LEI PREVENDO A ESTABILIDADE. O fato de vender produtos ou serviços não muda a natureza jurídica ou a atividade pública inerentes a uma autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista, a exemplo da água (pela qual uma taxa de consumo é cobrada dos usuários). Não socorre, portanto, o recorrente a alegação de que a reclamada sobrevive de mensalidades pagas pelos beneficiários diretos do seu serviço, haja vista que isso não a torna empresa particular. Incide o óbice do Enunciado 296/TST. Revista de que não se conhece.

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº RR-548182/1999 de 5ª Turma, de 20 Novembro 2002

PROC. Nº TST-RR-548.182/1999.9

C:

A C Ó R D Ã O

5ª Turma

JGF/ES

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. Asseverou o

Regional expressamente que a Guarda Noturna de Campinas é um ente público, ou seja, uma autarquia estadual amparada pelo art. 1º, item V, do

Decreto-lei nº 779/69 (fls. 187). Assim, definiu a sua natureza jurídica, aduzindo também que a tais entes se aplicam as regras da Constituição

Federal reguladoras da admissão e garantidoras da estabilidade no serviç...



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