TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-45288/1995-000-02.00, Magistrado Responsável Ministro Milton de Moura França
Nº SentençaE-RR-373121/1997
Ator: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A.
Demandado:Edinivaldo Paes de Oliveira
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/40971237
Id. vLex: VLEX-40971237
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CARGO DE CONFIANÇA HORAS EXTRAS - ENUNCIADO Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, com base no contexto fático, concluiu que o reclamante não exerceu cargo de confiança. Logo, para se aferir as alegações de que foram preenchidos os requisitos do art. 224, § 2º, da CLT, que afastariam o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras, é necessário o revolvimento dos fatos e provas, procedimento vedado pelo óbice do Enunciado nº 126 do TST. Recurso de embargos não conhecido.
Acórdão Inteiro Teor nº E-RR-373121/1997 de Seção de Dissídios Individuais (Subseção I), de 25 Novembro 2002
PROC. Nº TST-E-RR-373.121/97.7C:A C Ó R D Ã OSBDI-IMF/MP/dfmCARGO DE CONFIANÇA HORAS EXTRAS - ENUNCIADO Nº 126 DO TST. O TribunalRegional, com base no contexto fático, concluiu que o reclamante não exerceu cargo de confiança. Logo, para se aferir as alegações de que foram preenchidos os requisitos do art. 224, § 2º, da CLT, que afastariam o pagamento das 7ª e 8ª h...
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