TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-1784/1998-000-10.00, Magistrado Responsável Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Nº SentençaRR-515633/1998
Ator: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
Demandado:João Carlos Coelho Diniz e Outra
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/40972892
Id. vLex: VLEX-40972892
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PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Tribunal de origem, examinando as provas indicadas nos autos, e a legislação pertinente à profissão de músico, entendeu configurada a relação de emprego, porquanto constatou a existência dos requisitos do artigo 3° da CLT. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando se encontram bem delineados os fundamentos do acórdão regional, possibilitando à Recorrente saber os motivos que levaram o Tribunal a proferir a decisão. VÍNCULO EMPREGATÍCIO MÚSICO EMPREGADO SUJEITO À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA Conforme salientado pelo acórdão regional, e de acordo com a legislação específica sobre o tema (Lei nº 3.8567/60 e Portaria do MTb n° 3.347/86), o músico presta serviços eventuais à empresa apenas quando o tempo de trabalho não ultrapasse sete dias consecutivos e haja um intervalo de no mínimo trinta dias subseqüentes entre a realização dos serviços. Não foi o que ocorreu no caso vertente. Constatou o Tribunal a quo que os Reclamantes, durante seis meses, trabalharam todos os fins de semana para a Reclamada, restando caracterizada a pessoalidade, a subordinação e a habitualidade. Incidência do Enunciado n° 126/TST.
Acórdão Inteiro Teor nº RR-515633/1998 de 3ª Turma, de 27 Novembro 2002
PROC. Nº TST-RR-515.633/98.9C:A C Ó R D Ã O3ª TURMAMCP/mana/caPRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONALO Tribunal de origem, examinando as provas indicadas nos autos, e a legislação pertinente à profissão de músico, entendeu configurada a relação de emprego, porquanto constatou a existência dos requisitos do artigo 3° da CLT. Não há falar em negativa d...
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