Acórdão Inteiro Teor nº RR-147/1999-008-15-00 de 4ª Turma, de 04 Dezembro 2002

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº ROPS-147/1999-008-15.00, Magistrado Responsável Juíza Convocada Helena Sobral Albuquerque e Mello
Nº SentençaRR-147/1999-008-15-00
Ator: Banco Bandeirantes S.A.
Demandado:Elvio Calura
Articular como: http://br.vlex.com/vid/40975030
Id. vLex: VLEX-40975030

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Resumo:

RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. Na aplicação da Lei nº 9957/2000, não há lugar para a observância do princípio da imediata aplicação da lei processual, segundo o qual a lei nova rege os atos processuais que lhe são posteriores, visto que referida lei, apesar de regular tema processual, criou novo procedimento judicial e não apenas alterou o rito procedimental já existente. Assim, revela-se inaplicável o mencionado princípio à espécie e, em conseqüência, as regras do novo procedimento. Ao procedimento sumaríssimo, portanto, só se sujeitarão as ações que forem ajuizadas a partir de 13 de março de 2000, data em que se iniciou a vigência da Lei nº 9957/2000. Nulidade que se afasta, pois o órgão julgador redigiu acórdão abordando todos os aspectos e o recurso de revista será apreciado sem a restrição do § 6º do artigo 896 da CLT. Ausência de prejuízo. Incidência § 1º do artigo 249 do CPC. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. PROVAS CONVERGENTES À CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. Tendo o Regional grau de jurisdição soberano na apreciação do conjunto probatório, reconhecido que o reclamante apenas exercia o cargo de confiança de bancário de que trata o artigo 224, § 2º, da CLT, não há que se ter por violado o artigo 62, I e II, da CLT ou contrariada a Súmula 287 do TST. Afastam-se, ainda, os arestos transcritos a fim de comprovar a divergência pretoriana devido, da mesma forma, ao contexto fático-probatório que permeia a decisão recorrida. Óbice no Enunciado nº 126/TST. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em embargos protelatórios quando a parte, em obediência ao Enunciado 297 do TST e Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1 do TST, utiliza-se do remédio jurídico a fim de prequestionar a matéria e de ver reexaminado o tema pelo grau extraordinário. Exclui-se a multa de 1% aplicada pelo regional. Revista conhecida em parte e provida.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº RR-147/1999-008-15-00 de 4ª Turma, de 04 Dezembro 2002

PROC. Nº TST-RR-147/1999-008-15-00.2

C:

A C Ó R D Ã O

4ª TURMA

HM/ad/sas

RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO

SUMARÍSSIMO. Na aplicação da Lei nº 9957/2000, não há lugar para a observância do princípio da imediata aplicação da lei processual, segundo o qual a lei nova rege os atos processuais que lhe são posteriores, visto que referida lei, apesar de regular tema processual, criou novo procedimento judicial e não apenas alterou o rito procedimental já existente. Assim, revela-se inaplicável o mencionado princípio à espécie e, em conseqüência, as regras do nov...



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