TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº AI-2438/2001-000-01.00, Magistrado Responsável Ministro Milton de Moura França
Nº SentençaAIRR-811971/2001
Ator: GE Celma S.A.
Demandado:Antônio José Pereira
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/40975197
Id. vLex: VLEX-40975197
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RITO SUMARÍSSIMO ARTIGO 895, § 1º, IV, DA CLT. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, em que o acórdão lavrado em única certidão mantém a r. sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, estes passam a integrar a decisão do Regional, ao teor do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, introduzido pela Lei nº 9.957/00. Assim, o cotejo do arrazoado recursal se faz com a sentença. Nesse contexto, quando o Regional, em sede de embargos de declaração, sana omissão e dispõe textualmente que mantém a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, descabe falar-se em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido.
Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-811971/2001 de 4ª Turma, de 04 Dezembro 2002
PROC. Nº TST-AIRR-811.971/01.7C:A C Ó R D Ã O4ª TurmaMF/MG/amrRITO SUMARÍSSIMO ARTIGO 895, § 1º, IV, DA CLT. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, em que o acórdão lavrado em única certidão mantém a r. sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, estes passam a integrar a decisão do Regional, ao teor do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, introduzido pela Lei nº 9.957/00. Assim, o cotejo do arrazoado recursal se faz com a sentença. Nesse conte...
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