TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-71/2001.00, Magistrado Responsável Ministro Antônio José de Barros Levenhagen
Nº SentençaRR-31240/2002-900-11-00
Ator: José Rodrigues de Melo
Demandado:Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros / Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/40978395
Id. vLex: VLEX-40978395
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DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ABONO SALARIAL. A despeito da previsão do artigo 457, § 1º, da CLT, o abono salarial concedido aos empregados em atividade, a título indenizatório e em caráter temporário, conforme expressamente definido nos acordos coletivos, não se tratava de reajuste salarial de caráter geral, nem tinha natureza salarial. Desse modo, o Tribunal Regional, ao indeferir o pagamento do abono salarial aos empregados aposentados, apenas garantiu vigência e eficácia à norma do inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal, que reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho, além de prestigiar a negociação coletiva como forma de solução autônoma dos conflitos coletivos de trabalho. Recurso do qual se conhece e a que se nega provimento.
Acórdão Inteiro Teor nº RR-31240/2002-900-11-00 de 4ª Turma, de 11 Dezembro 2002
PROC. Nº TST-RR-31240/2002-900-11-00.0C:A C Ó R D Ã O(4ª Turma)BL/ gcDIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ABONO SALARIAL. Adespeito da previsão do artigo 457, § 1º, da CLT, o abono salarial concedido aos em...
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