TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº AI-690/2001-026-23.40, Magistrado Responsável Juiz Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Nº SentençaED-AIRR-690/2001-026-23-40
Ator: Friboi Ltda.
Demandado:Manoel Messias de Souza
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/40979188
Id. vLex: VLEX-40979188
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO INEXISTENTE PRETENSÃO INFRINGENTE DESCABIDA. Para que fique configurado o prequestionamento, no caso, de matéria constitucional, em face do que dispõe o § 6º do art. 896 da CLT, não basta que a parte ofereça embargos de declaração. Excetuada a hipótese de violação que tenha surgido no próprio acórdão regional (OJ.119), é elementar que ela tenha sido argüida no recurso ordinário e enfrentada pelo Regional, não podendo a parte emendar, acrescentar ou ressuscitar argumento de defesa de que não se valeu quando do oferecimento daquele. Os embargos de declaração só podem ser manejados para suprir a omissão de enfrentamento de matéria posta no recurso e, não, depois (unirrecorribilidade e contraditório). Não há, portanto, contradição alguma no aresto embargado quando diz que os temas constitucionais não foram prequestionados perante a instância ordinária. Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Acórdão Inteiro Teor nº ED-AIRR-690/2001-026-23-40 de 2ª Turma, de 11 Dezembro 2002
PROC. Nº TST-ED-AIRR-00690/2001-026-23-40.8C:Acórdão2ª TurmaJCJPC/EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO INEXISTENTE PRETENSÃOINFRINGENTE DESCABIDA.Para que fique configurado o prequestionamento, no caso, de matéria constitucional, em face do que dispõe o § 6º do art. 896 da CLT, não basta que a ...
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