TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-661/1997-000-24.00, Magistrado Responsável Juiz Convocado Horácio Raymundo de Senna Pires
Nº SentençaRR-439220/1998
Ator: Banco do Brasil S.A.
Demandado:Edésio José de Alcantara
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/40981752
Id. vLex: VLEX-40981752
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HORAS EXTRAS. REGISTRO EM FOLHA DE PRESENÇA. JORNADA DE TRABALHO. Se o fundamento da decisão foi a inveracidade dos registros de freqüência realizados em descompasso com a verdade da prestação laborativa, não se pode falar em ofensa a dispositivo consolidado que trata da obrigatoriedade do controle de ponto em estabelecimento de mais de dez trabalhadores (art. 74, § 2o), nem a preceito constitucional que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 234 da e. SBDI-I. Recurso de revista não conhecido.
Acórdão Inteiro Teor nº RR-439220/1998 de 4ª Turma, de 18 Dezembro 2002
PROC. Nº TST-RR-439220/98.3C:A C Ó R D Ã O4ª TurmaHRS/ea/sjHORAS EXTRAS. REGISTRO EM FOLHA DE PRESENÇA. JORNADA DE TRABALHO. Se o fundamento da decisão foi a inveracidade dos registros de freqüência realizados em descompasso com a verdade da prestação laborativa, não se pode falar em ofensa a dispositivo consolidado que trata da obrigatoriedade do controle de ponto em estabelecimento de mais de dez trabalhadores (art. 74, § 2 o), nem a preceito constitucional que assegura o recon...
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