TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-1207/2000-000-12.00, Magistrado Responsável Ministro Milton de Moura França
Nº SentençaRR-684592/2000
Ator: Massa Falida da Sul Fabril S.A. / Ademir Dalmarco
Demandado:Os Mesmos
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/40985586
Id. vLex: VLEX-40985586
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RECURSO DA RECLAMADA - MASSA FALIDA - JUROS DE MORA. Os juros de mora são devidos até a data da declaração da falência. Posteriormente, sua exigibilidade fica condicionada à existência de recursos por parte da massa, depois de satisfeito o débito principal, segundo for apurado pelo Juízo Universal da falência. DOBRA SALARIAL. É da própria Lei de Falência (artigo 23, III, do Decreto-Lei nº 7.661/45) a determinação de que as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas não devem ser reclamadas na falência, razão pela qual é razoável a conclusão, por força da interpretação analógica da norma em exame, de que, igualmente, inviável se torna a cobrança da penalidade prevista no artigo 467 da CLT, cuja natureza jurídica, em última análise, é a mesma. Recurso de revista provido.
Acórdão Inteiro Teor nº RR-684592/2000 de 4ª Turma, de 05 Fevereiro 2003
PROC. Nº TST-RR-684.592/00.4C:A C Ó R D Ã O4ª TurmaMF/ncpRECURSO DA RECLAMADA - MASSA FALIDA - JUROS DE MORA. Os juros de mora são devidos até a data da declaração da falência. Posteriormente, sua exigibilidade fica condicionada à existência de recursos por parte da massa, depois de satisfeito o débito principal, segundo for apurado peloJuízo Universal da falência.DOBRA SALARIAL. É da própria Lei de Falência (artigo 23, III, doDecreto-Lei nº 7.661/45) a determinação de que as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas não devem ser reclamadas na falência, razão pela qual é razoável a conclusão, por f...
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