TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-2803/1999-000-17.00, Magistrado Responsável Ministro Antônio José de Barros Levenhagen
Nº SentençaRR-668024/2000
Ator: Hospital Santa Mônica Ltda.
Demandado:Maria Valéria Moreira Souza
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/40985589
Id. vLex: VLEX-40985589
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JULGAMENTO EXTRA PETITA. Não se caracteriza a violação aos dispositivos legais indicados, nem o conflito de teses com o aresto apresentado, já que o acórdão regional é expresso ao dizer que é clara a exordial quanto ao pedido deferido, bastando atentar-se para o disposto no item 4, inexistindo julgamento extra petita quando consta na inicial o pedido, embora sua localização não tenha sido feita adequadamente. Vale lembrar que o julgamento extra petita consiste no julgamento de pretensões não deduzidas pela parte, e o próprio recorrente reconhece que o pedido foi citado no item 4 da inicial. Recurso não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A matéria já está pacificada no âmbito da SDI desta Corte, sob o entendimento de que mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo. Assim sendo, prevalece o que está consubstanciado no Enunciado nº 228 do TST, segundo o qual "O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT". Revista conhecida e provida. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. Os arestos trazidos para cotejo não são abrangentes da fundamentação da decisão recorrida, pois passam ao largo da hipótese em debate de ter sido estabelecida a obrigação do reclamado no recolhimento dos tributos, mas com autorização de reter as parcelas atribuídas à reclamante. Incidência dos Enunciados nºs 23 e 296 do TST. De resto, a exegese regional apresenta-se plenamente razoável, ficando afastada a ofensa legal indigitada, nos termos do Enunciado nº 221 do TST. É que só a violação literal, ou seja, ofensa à interpretação gramatical, possibilitaria a admissão do recurso de revista com fundamento na alínea "c" da CLT. Recurso não conhecido.
Acórdão Inteiro Teor nº RR-668024/2000 de 4ª Turma, de 05 Fevereiro 2003
PROC. Nº TST-RR-668.024/2000.3C:A C Ó R D Ã O(4ª Turma)BL/ msJULGAMENTO EXTRA PETITA . Não se caracteriza a violação aos dispositivos legais indicados, nem o conflito de teses com o aresto apresentado, já que o acórdão regional é expresso ao dizer que é clara a exordial quanto ao pedido deferido, bastando atentar-se para o disposto no item 4, inexistindo julgamento ...
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