TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-321/1998-000-06.00, Magistrado Responsável Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Nº SentençaRR-509757/1998
Ator: Cimento Poty da Paraíba S.A. - Cipasa
Demandado:Jeferson de Oliveira Pedrosa
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/40986169
Id. vLex: VLEX-40986169
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PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA ARGÜIDA EM CONTRA-RAZÕES Preliminar rejeitada com suporte na Orientação Jurisprudencial nº 139 da SBDI-1 do TST. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 330 DO TST Embora o Enunciado n° 330/TST afirme que a eficácia liberatória ocorre em relação às parcelas, e não somente em relação às verbas consignadas no recibo, não há como conhecer o Recurso de Revista. Isso porque o acórdão regional não examinou os demais requisitos exigidos para a validade da quitação passada pelo empregado, v.g., não especificou se as horas extras e reflexos constaram ou não do termo de rescisão do contrato de trabalho, nem examinou qual período teria sido supostamente quitado. Incidência do Enunciado n° 126/TST. HORAS EXTRAS ÔNUS DA PROVA O Tribunal Regional, de acordo com os depoimentos e a prova testemunhal, concluiu pela existência de labor extraordinário. Não há como divisar, na espécie, as alegadas violações. O reexame de fatos e provas é vedado nesta esfera extraordinária, nos termos do Enunciado nº 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido.
Acórdão Inteiro Teor nº RR-509757/1998 de 3ª Turma, de 05 Fevereiro 2003
PROC. Nº TST-RR-509.757/98.6C:A C Ó R D Ã O3ª TURMAMCP/mana/caPRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA ARGÜIDA EM CONTRA-RAZÕESPreliminar rejeitada com suporte na Orientação Jurisprudencial nº 139da SBDI-1 do TST.APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 330 DO TSTEmbora o Enunciado n° 330/TST afirme que a eficácia liberatória ocorre em relação às parcelas, e não somente em relação às verb...
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