TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº AR-43/1999-000-24.00, Magistrado Responsável Ministro Ives Gandra Martins Filho
Nº SentençaROAR-43/1999-000-24-00
Ator: Amado Leite Pereira
Demandado:B F - Utilidades Domésticas Ltda.
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/40986981
Id. vLex: VLEX-40986981
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AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTO PARA INVALIDAR TRANSAÇÃO NÃO-CARACTERIZAÇÃO. Não é capaz de convencer da existência de dolo e coação, como fundamento para invalidar o acordo judicial homologado, a argumentação do Reclamante, no sentido de que o protesto de seus cheques assinados em branco o constrangeram a firmar a transação com a Reclamada, uma vez que: a) os cheques em poder da Reclamada tinham por finalidade garantir os carnês vendidos; b) não houve prova de que os cheques protestados já tivessem sido descontados em folha pela Reclamada; c) por ocasião do acordo, a Reclamada devolveu os cheques protestados, que nem sequer tinham fundos; d) o acordo não firmou tese sobre a existência de representação comercial autônoma ou de relação de emprego com a Reclamada, empresa pertencente ao Grupo Sílvio Santos; e e) o valor de R$ 100.000,00, recebido por ocasião do acordo, não pode ser considerado irrisório. Recurso ordinário desprovido.
Acórdão Inteiro Teor nº ROAR-43/1999-000-24-00 de Seção de Dissídios Individuais (Subseção II), de 11 Fevereiro 2003
PROC. Nº TST-ROAR-43/1999-000-24-00.8C:A C Ó R D Ã OSBDI-2IGM/igmAÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTO PARA INV A LIDAR TRANSAÇÃONÃO-CARACTERIZAÇÃO. Não é capaz de convencer da existência de dolo e coação, como fundamento para invalidar o acordo judicial homologado, a argumentação do Reclamante, no sentido de que o protesto de seus cheques assinados em branco o constrangeram a firmar a transação com a Reclamada, ...
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