Acórdão Inteiro Teor nº RR-457089/1998 de 4ª Turma, de 26 Fevereiro 2003

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº RO-2472/1997-000-10.00, Magistrado Responsável Juiz Convocado Horácio Raymundo de Senna Pires
Nº Sentença ou AcórdãoRR-457089/1998
Actor: Maria Etiene Cosmo e Outros
Demandado:Distrito Federal (Extinta Fundação Educacional do Distrito Federal)
Articular como: http://br.vlex.com/vid/40990210
Id. vLex: VLEX-40990210

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Resumo:

COISA JULGADA. IPC DE MARÇO DE 1990. SERVIDOR CELETISTA DO DISTRITO FEDERAL. Conforme entendimento consagrado pela e. SBDI-I (TST-E-RR-493.253/98, SBDI-I, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJU de 2.8.2002), as ações ajuizadas com fulcro na Lei Distrital nº 38/89, pleiteando o índice do IPC de março de 1990, estão cobertas pela coisa julgada, prevista pelo art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC, visto haver sido ajuizada ação anterior em que o sindicato profissional buscava, para os substituídos, o mesmo índice, ainda que com fundamento na Lei Federal nº 7.830/89. Como cediço, não modifica a causa de pedir a mudança do dispositivo legal em que se fundamenta a pretensão. MUDANÇA DE REGIME. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. A transformação do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, contando-se o prazo prescricional de dois anos a partir da data a esta pertinente (Orientação Jurisprudencial nº 128 da SBDI-I). Recurso de revista não conhecido integralmente.

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº RR-457089/1998 de 4ª Turma, de 26 Fevereiro 2003

PROC. Nº TST-RR-457089/98.4

C:

A C Ó R D Ã O

4ª Turma

HRS/AH

COISA JULGADA. IPC DE MARÇO DE 1990. SERVIDOR CELETISTA DO DISTRITO

FEDERAL. Conforme entendimento consagrado pela e. SBDI-I

(TST-E-RR-493.253/98, SBDI-I, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJU de 2.8.2002), as ações ajuizadas com fulcro na Lei Distrital nº 38/89, pleiteando o índice do IPC de março de 1990, estão cobertas pela coisa julgada, prevista pelo art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC, visto haver sido ajuizada ação anterior em que o sindicato profissional buscava, para os substituídos, o mesmo índice, ainda que com fundamento na Lei Federal nº

7.830/89. Como cediço, não modifica a causa de pedir a mudança do dispositivo legal em que se fundamenta a pretensão. MUDANÇA DE REGIME.

EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. A transformação do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, c...



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