TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-3624/1998-000-01.00, Magistrado Responsável Ministro Antônio José de Barros Levenhagen
Nº SentençaRR-693667/2000
Ator: Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. (Em Liquidação Extrajudicial)
Demandado:Carlos da Silva Borda Neto
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-40993471
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PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. Considerando os termos do acórdão regional para estabelecer o marco prescricional e à mingua de elementos para se concluir diversamente do Tribunal a quo, tem-se que o conhecimento da revista esbarra no óbice do Enunciado nº 126/TST, segundo o qual é vedado o reexame dos fatos e provas nesta Instância Superior. Recurso não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO REAJUSTE PREVISTO NA CLÁUSULA QUINTA DO ACORDO COLETIVO DE 91/92, NO PERCENTUAL DE 26,06%. Apesar de não estar em discussão se o Plano Bresser constituía ou não direito adquirido dos empregados, a jurisprudência da época, que o admitia, explica a celebração do indigitado acordo coletivo. Sobrevindo, no entanto, jurisprudência contrária à tese do direito adquirido, especialmente do Supremo Tribunal Federal, que se inclinara pela da mera expectativa de direito e se irradiara para todo o Judiciário do Trabalho, deixou de existir a motivação que dera embasamento ao acordo, e por conseqüência o pretenso direito nele ajustado, por não ter o recorrente honrado o compromisso da negociação futura, não em torno do direito em si, mas acerca da forma e condições de seu pagamento. Por conta da certeza de que o acordo de 91/92 fora firmado na esteira da jurisprudência então dominante sobre o direito adquirido ao Plano Bresser, a negativa de entabular negociação em novembro de 1991, sobre a forma e condições do seu pagamento, escorada na alteração jurisprudencial, de se tratar de mera expectativa de direito, não eqüivale à hipótese contemplada no artigo 120 do Código Civil, na ausência do elemento subjetivo consistente na recusa maliciosa ao implemento da condição. Além disso, não tendo sido intenção do recorrente criar, reconhecer ou incorporar aos salários de seus empregados o Plano Bresser, pois o parágrafo único deve ser interpretado em consonância com o caput da cláusula 5ª, no qual apenas se ajustara negociação futura sobre a forma e condições de pagamento, ainda que se pudesse cogitar do seu intuito malicioso ao não entabular tal negociação, embora o Regional nada registrasse a respeito, não seria invocável a norma do artigo 120 do Código Civil, com o objetivo de o condenar ao pagamento das diferenças salariais. Isso por ser uma incógnita a forma e as condições em que se efetuaria o aludido pagamento, pois a forma poderia consistir no pagamento em espécie ou na concessão de vantagens similares, e as condições em pagamento mensal com inclusão em folha ou pagamento de uma só vez a título de indenização, ficando, assim, afastada a possibilidade de o Judiciário, substituindo a vontade das partes, definir que o não-implemento da condição implicasse necessariamente a incorporação do Plano Bresser com pagamento de diferenças salariais sem nenhuma limitação temporal. Recurso conhecido e provido.

Acórdão Inteiro Teor nº RR-693667/2000 de 4ª Turma, de 12 Março 2003
PROC. Nº TST-RR-693.667/2000.5C:A C Ó R D Ã O(4ª Turma)BL/soPRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. Considerando os termos do acórdão regional para estabelecer o marco prescricional e à mingua de elementos para se concluir diversamente do Tribunal a quo, tem-se que o conhecimento da revista esbarra no óbice do Enunciado nº 126/TST, segundo o qual é vedado o reexame dos fatos e provas nesta Instância Superior.Recurso não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO REAJUSTEPREVISTO NA CLÁUSULA QUINTA DO ACORDO COLETIVO DE 91/92, NO PERCENTUAL DE26,06%. Apesar de não estar em discussão se o Plano Bresser constituía ou não direito ...
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