TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-1262/1997-000-09.00, Magistrado Responsável Juíza Convocada Helena Sobral Albuquerque e Mello
Nº SentençaRR-446808/1998
Ator: Plastipar Indústria e Comércio Ltda.
Demandado:Maria das Graças Macedo
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/40993594
Id. vLex: VLEX-40993594
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RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A matéria em debate encontra-se pacificada nesta Corte Superior através de reiteradas decisões da Egrégia SBDI-1, no sentido de que a base de cálculo do adicional de insalubridade, mesmo na vigência da Constituição de 1988, é o salário mínimo (Enunciado nº 228/TST e Orientação Jurisprudencial nº 2 DA SBDI-1/TST). HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Somente após a edição da Lei nº 8.923/94, é que o descumprimento pelo empregador da concessão de intervalo mínimo para repouso e alimentação gera para o empregado o direito à percepção do período correspondente, acrescido com um mínimo de 50%, sobre o valor da hora normal, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. No período anterior à referida Lei prevalece o entendimento jurisprudencial consubstanciado no Enunciado nº 88 do TST. Respeito ao princípio da irretroatividade da lei. Revista conhecida e provida.

Acórdão Inteiro Teor nº RR-446808/1998 de 4ª Turma, de 12 Março 2003
PROC. Nº TST-RR-446808/98.4C:A C Ó R D Ã O4ª TURMAHM/mgf/gcRECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Amatéria em debate encontra-se pacificada nesta Corte Superior através de reiteradas decisões da Egrégia SBDI-1, no sentido de que a base de cálculo do adicional de insalubridade, mesmo na vigência da Constituição de 1988, é o salário mínimo (Enunciado nº 228/TST e Orien...
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