Acórdão Inteiro Teor nº RR-581692/1999 de 1ª Turma, de 26 Março 2003

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº RO-8690/1998-000-09.00, Magistrado Responsável Juiz Convocado Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Nº SentençaRR-581692/1999
Ator: Banco do Estado do Paraná S.A.
Demandado:Rubens Crozeta
Articular como: http://br.vlex.com/vid/41000734
Id. vLex: VLEX-41000734

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Resumo:

RECURSO DE REVISTA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA - CRITÉRIO. A competência da Justiça do Trabalho para efetuar os descontos a favor do INSS e do IR se encontra estampada no artigo 114 e § 3º, da CF e sedimentada no entendimento inserido na OJ nº 141/SDI.1/TST. Para o INSS, a esteira da Lei nº 8212/91, alterada pela Lei nº 8.620/93, o desconto se fará, mês a mês, sobre parcelas de natureza salarial, observando-se a alíquota estipulada para o empregado e respeitado o teto de contribuição. Para o IR, segundo o artigo 46, da Lei nº 8.541/92, o imposto incide sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, devendo ser retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. Recurso de Revista provido.

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº RR-581692/1999 de 1ª Turma, de 26 Março 2003

PROC. Nº TST-RR-581.692/99.5

C:

A C Ó R D Ã O

1ª Turma

VMF/el

RECURSO DE REVISTA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA

- CRITÉRIO. A competência da Justiça do Trabalho para efetuar os descontos a favor do INSS e do IR se encontra estampada no artigo 114 e §

3º, da CF e sedimentada no entendimento inserido na OJ nº 141/SDI.1/TST.

Para o INSS, a esteira da Lei nº 8212/91, alterada pela Lei nº 8.620/93, o desconto se fará, mês a mês, sobre parce...



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