TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-2566/1998-000-12.00, Magistrado Responsável Juiz Convocado Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Nº SentençaRR-545776/1999
Ator: Sul Fabril S.A.
Demandado:Simone Kreusch
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41000773
Id. vLex: VLEX-41000773
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RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. A doutrina é unânime quanto à natureza das normas trabalhistas, as quais se revelam de grande interesse social, sendo, por isso, imperativas e cogentes, o que não permite que sejam renunciadas pela convenção das partes. Os riscos da atividade econômica devem ser suportados, exclusivamente, pelo empregador, sendo inadmissível que sejam repassados aos trabalhadores.
Acórdão Inteiro Teor nº RR-545776/1999 de 1ª Turma, de 26 Março 2003
PROC. Nº TST-RR-545.776/1999.2C:A C Ó R D Ã O1ª TurmaVMF/fsRECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DEPARCELAMENTO.A doutrina é unânime quanto à natureza das normas trabalhistas, as quais se revelam de grande interesse social, sendo, por isso, imperativas e cogentes, o que nã...
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