Acórdão Inteiro Teor nº RODC-58967/2002-900-03-00 de Seção de Dissídios Coletivos, de 10 Abril 2003

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº DC-18/2001.01, Magistrado Responsável Ministro Rider de Brito
Nº SentençaRODC-58967/2002-900-03-00
Ator: Congregação das Irmãs Hospitaleiras do Sagrado Coração de Jesus e Outros
Demandado:Sindicato Profissional dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais, Casa de Saúde, Duchistas e Massagistas de Divinópolis
Articular como: http://br.vlex.com/vid/41005238
Id. vLex: VLEX-41005238

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Resumo:

REAJUSTE SALARIAL. A Lei nº 10.192/2001 (na qual foi convertida Medida Provisória sucessivamente reeditada) veda a fixação pela via normativa de reajuste ou correção salarial atrelada a índice de preços. Contudo, no seu art. 13, § 1º, admite a possibilidade de reajuste e, em seu art. 12, § 1º, determina que a decisão que puser fim ao dissídio deverá traduzir a justa composição do conflito de interesses entre as partes, sem perder de vista o interesse da coletividade. A Justiça do Trabalho, atenta à realidade econômica do país, não pode deixar de reconhecer que os salários têm perdido poder aquisitivo. Assim, para que seja plenamente observada a regra estabelecida pelo art. 766 da CLT, assegurando-se justo salário aos trabalhadores e justa retribuição às empresas, e com base no Poder Normativo da Justiça do Trabalho, consagrado pelo art. 114 da CF, há de ser estipulado um reajuste salarial por meio da sentença normativa, embora desvinculado dos índices de reajustes de preços. Recurso Ordinário parcialmente provido para adaptar os pedidos deferidos à jurisprudência desta Corte.

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº RODC-58967/2002-900-03-00 de Seção de Dissídios Coletivos, de 10 Abril 2003

PROC. Nº TST-RODC-58.967/2002-900-03-00.8

C:

A C Ó R D Ã O

SDC

RB/alrq/mg/ac

REAJUSTE SALARIAL. A Lei nº 10.192/2001 (na qual foi convertida

Medida Provisória sucessivamente reeditada) veda a fixação pela via normativa de reajuste ou correção salarial atrelada a índice de preços.

Contudo, no seu art. 13, § 1º, admite a possibilidade de reajuste e, em seu art. 12, § 1º, determina que a decisão que puser fim ao dissídio deverá traduzir a justa composição do conflito de interesses entre as partes, sem perder de vista o interesse da coletividade. A Justiça do

Trabalho, atenta à realidade econômica do país, não pode deixar de reconhecer que os salários têm perdido poder aquisitivo. Assim, para que seja plenamente observada a regra estabelecida pelo art. 766 da CLT, assegurando-se justo salário aos trabalhadores e justa retribuição às empresas, e com base no Poder Normativo da Justiça do Trabalho, consagrado pelo art. 114 da CF, há de ser estipulado um reajuste salarial por meio da sentença normativa, embora desvinculado dos índices de reajustes de preços.

Recurso Ordinário parcialmente provido para adaptar os pedidos deferidos à jurisprudência desta Corte.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em

Dissídio Coletivo nº TST-RODC-58.967/2002-900-03-00.8 , em que são

Recorrentes CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS HOSPITALEIRAS DO SAGRADO CORAÇÃO DE

JESUS E OUTROS e Recorrido SINDICATO PROFISSIONAL DOS ENFERMEIROS E

EMPREGADOS EM HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE, DUCHISTAS E MASSAGISTAS DE

DIVINÓPOLIS .

A Congregação das Irmãs Hospitaleiras do Sagrado Coração de Jesus e

Outros (Hospital e Maternidade Santa Mônica S/A, Hospital Santa Lúcia

Ltda., Hospi...



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