TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº DC-18/2001.01, Magistrado Responsável Ministro Rider de Brito
Nº SentençaRODC-58967/2002-900-03-00
Ator: Congregação das Irmãs Hospitaleiras do Sagrado Coração de Jesus e Outros
Demandado:Sindicato Profissional dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais, Casa de Saúde, Duchistas e Massagistas de Divinópolis
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41005238
Id. vLex: VLEX-41005238
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REAJUSTE SALARIAL. A Lei nº 10.192/2001 (na qual foi convertida Medida Provisória sucessivamente reeditada) veda a fixação pela via normativa de reajuste ou correção salarial atrelada a índice de preços. Contudo, no seu art. 13, § 1º, admite a possibilidade de reajuste e, em seu art. 12, § 1º, determina que a decisão que puser fim ao dissídio deverá traduzir a justa composição do conflito de interesses entre as partes, sem perder de vista o interesse da coletividade. A Justiça do Trabalho, atenta à realidade econômica do país, não pode deixar de reconhecer que os salários têm perdido poder aquisitivo. Assim, para que seja plenamente observada a regra estabelecida pelo art. 766 da CLT, assegurando-se justo salário aos trabalhadores e justa retribuição às empresas, e com base no Poder Normativo da Justiça do Trabalho, consagrado pelo art. 114 da CF, há de ser estipulado um reajuste salarial por meio da sentença normativa, embora desvinculado dos índices de reajustes de preços. Recurso Ordinário parcialmente provido para adaptar os pedidos deferidos à jurisprudência desta Corte.
Acórdão Inteiro Teor nº RODC-58967/2002-900-03-00 de Seção de Dissídios Coletivos, de 10 Abril 2003
PROC. Nº TST-RODC-58.967/2002-900-03-00.8C:A C Ó R D Ã OSDCRB/alrq/mg/acREAJUSTE SALARIAL. A Lei nº 10.192/2001 (na qual foi convertidaMedida Provisória sucessivamente reeditada) veda a fixação pela via normativa de reajuste ou correção salarial atrelada a índice de preços.Contudo, no seu art. 13, § 1º, admite a possibilidade de reajuste e, em seu art. 12, § 1º, determina que a decisão que puser fim ao dissídio deverá traduzir a justa composição do conflito de interesses entre as partes, sem perder de vista o interesse da coletividade. A Justiça doTrabalho, atenta à realidade econômica do país, não pode deixar de reconhecer que os salários têm perdido poder aquisitivo. Assim, para que seja plenamente observada a regra estabelecida pelo art. 766 da CLT, assegurando-se justo salário aos trabalhadores e justa retribuição às empresas, e com base no Poder Normativo da Justiça do Trabalho, consagrado pelo art. 114 da CF, há de ser estipulado um reajuste salarial por meio da sentença normativa, embora desvinculado dos índices de reajustes de preços.Recurso Ordinário parcialmente provido para adaptar os pedidos deferidos à jurisprudência desta Corte.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário emDissídio Coletivo nº TST-RODC-58.967/2002-900-03-00.8 , em que sãoRecorrentes CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS HOSPITALEIRAS DO SAGRADO CORAÇÃO DEJESUS E OUTROS e Recorrido SINDICATO PROFISSIONAL DOS ENFERMEIROS EEMPREGADOS EM HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE, DUCHISTAS E MASSAGISTAS DEDIVINÓPOLIS .A Congregação das Irmãs Hospitaleiras do Sagrado Coração de Jesus eOutros (Hospital e Maternidade Santa Mônica S/A, Hospital Santa LúciaLtda., Hospi...
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