Acórdão Inteiro Teor nº RODC-46650/2002-900-04-00 de Seção de Dissídios Coletivos, de 10 Abril 2003

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº RVDC-1956000/1999.00, Magistrado Responsável Ministro Rider de Brito
Nº SentençaRODC-46650/2002-900-04-00
Ator: Sindicato do Comércio Atacadista de Álcool e Bebidas em Geral no Estado do Rio Grande do Sul - SICABEGE
Demandado:Sindicato dos Empregados no Comércio de Cachoeira do Sul
Articular como: http://br.vlex.com/vid/41005239
Id. vLex: VLEX-41005239

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Resumo:

RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. Recurso parcialmente provido para adaptar as cláusulas deferidas ao entendimento jurisprudencial desta Corte.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº RODC-46650/2002-900-04-00 de Seção de Dissídios Coletivos, de 10 Abril 2003

PROC. Nº TST-RODC-46.650/2002-900-04-00.3

C:

A C Ó R D Ã O

SDC

RB/alrq/mg/ac

RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO . Recurso parcialmente provido para adaptar as cláusulas deferidas ao entendimento jurisprudencial desta

Corte.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em

Dissídio Coletivo nº TST-RODC-46.650/2002-900-04-00.3 , em que é

Recorrente SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL E BEBIDAS EM GERAL

NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SICABEGE e é Recorrido SINDICATO DOS

EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CACHOEIRA DO SUL .

O Sindicato dos Empregados no Comércio de Cachoeira do Sul ajuizou

Dissídio Coletivo contra 8 (oito) entidades sindicais patronais, pretendendo obter novas condições de trabalho para o período de maio de

1999 a abril de 2000. No curso do processo, firmou Convenção Coletiva de

Trabalho com sete delas, prosseguindo o feito apenas em relação ao

Sindicato do Comércio Atacadista de Álcool e Bebidas em Geral no Estado do

Rio Grande do Sul.

O TRT da 4ª Região, apreciando o Dissídio Coletivo, afastou a argüição de ausência de negociação prévia e de irregularidades na assembléia-geral do

Suscitante, e deferiu parcialmente o pedido inicial, concedendo, entre outras vantagens, reajuste salarial de 3,88%, a incidir também sobre o salário mínimo profissional (acórdão de fls. 350/389).

O Suscitado interpõe Recurso Ordinário, requerendo a aplicação do art.

557 do CPC e renovando as preliminares de extinção do processo por não-esgotamento da negociação prévia e por insuficiência de quorum na assembléia-geral deliberativa. No mérito, insurge-se contra as cláusulas concedidas (fls. 394/421).

Despacho de admissibilidade à fl. 426.

Contra-razões não apresentadas.

O Ministério Público do Trabalho opina pelo desprovimento do recurso

(fls. 431/432).

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso.

Custas pagas.

1 DAS QUESTÕES PRELIMINARES

1.1 PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC

Sob a alegação de que a decisão recorrida contraria a jurisprudência desta Corte, o Recorrente requer seja o recurso decidido por despacho, conforme prevê o art. 557 do CPC.

De fato, o dispositivo legal indicado faculta ao Relator do recurso decidir monocraticamente...



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