TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RVDC-1956000/1999.00, Magistrado Responsável Ministro Rider de Brito
Nº SentençaRODC-46650/2002-900-04-00
Ator: Sindicato do Comércio Atacadista de Álcool e Bebidas em Geral no Estado do Rio Grande do Sul - SICABEGE
Demandado:Sindicato dos Empregados no Comércio de Cachoeira do Sul
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41005239
Id. vLex: VLEX-41005239
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RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. Recurso parcialmente provido para adaptar as cláusulas deferidas ao entendimento jurisprudencial desta Corte.

Acórdão Inteiro Teor nº RODC-46650/2002-900-04-00 de Seção de Dissídios Coletivos, de 10 Abril 2003
PROC. Nº TST-RODC-46.650/2002-900-04-00.3C:A C Ó R D Ã OSDCRB/alrq/mg/acRECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO . Recurso parcialmente provido para adaptar as cláusulas deferidas ao entendimento jurisprudencial destaCorte.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário emDissídio Coletivo nº TST-RODC-46.650/2002-900-04-00.3 , em que éRecorrente SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL E BEBIDAS EM GERALNO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SICABEGE e é Recorrido SINDICATO DOSEMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CACHOEIRA DO SUL .O Sindicato dos Empregados no Comércio de Cachoeira do Sul ajuizouDissídio Coletivo contra 8 (oito) entidades sindicais patronais, pretendendo obter novas condições de trabalho para o período de maio de1999 a abril de 2000. No curso do processo, firmou Convenção Coletiva deTrabalho com sete delas, prosseguindo o feito apenas em relação aoSindicato do Comércio Atacadista de Álcool e Bebidas em Geral no Estado doRio Grande do Sul.O TRT da 4ª Região, apreciando o Dissídio Coletivo, afastou a argüição de ausência de negociação prévia e de irregularidades na assembléia-geral doSuscitante, e deferiu parcialmente o pedido inicial, concedendo, entre outras vantagens, reajuste salarial de 3,88%, a incidir também sobre o salário mínimo profissional (acórdão de fls. 350/389).O Suscitado interpõe Recurso Ordinário, requerendo a aplicação do art.557 do CPC e renovando as preliminares de extinção do processo por não-esgotamento da negociação prévia e por insuficiência de quorum na assembléia-geral deliberativa. No mérito, insurge-se contra as cláusulas concedidas (fls. 394/421).Despacho de admissibilidade à fl. 426.Contra-razões não apresentadas.O Ministério Público do Trabalho opina pelo desprovimento do recurso(fls. 431/432).É o relatório.V O T OPreenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso.Custas pagas.1 DAS QUESTÕES PRELIMINARES1.1 PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPCSob a alegação de que a decisão recorrida contraria a jurisprudência desta Corte, o Recorrente requer seja o recurso decidido por despacho, conforme prevê o art. 557 do CPC.De fato, o dispositivo legal indicado faculta ao Relator do recurso decidir monocraticamente...
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