Acórdão Inteiro Teor nº ROAR-737154/2001 de Seção de Dissídios Individuais (Subseção II), de 29 Abril 2003

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº AR-285/1998.00, Magistrado Responsável Ministro Antônio José de Barros Levenhagen
Nº SentençaROAR-737154/2001
Ator: Banco do Estado do Paraná S.A. / Carlos Roberto Funke Lenz
Demandado:Os Mesmos
Articular como: http://br.vlex.com/vid/41014432
Id. vLex: VLEX-41014432

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Resumo:

AÇÃO RESCISÓRIA. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA COM BASE EM GARANTIA DE EMPREGO ASSEGURADA POR NORMA REGULAMENTAR. OFENSA LEGAL E CONSTITUCIONAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Expressamente reconhecida a garantia de emprego do reclamante, com fundamento em norma regulamentar do banco, não se visualiza a alegada ofensa aos arts. 7º, I, e 37, caput, da Constituição Federal e 444 da CLT, a ensejar o corte rescisório ante o óbice o Enunciado nº 298/TST. Nesse passo, não é demais lembrar a impropriedade vocabular do enunciado em tela, no que se refere ao prequestionamento, por se tratar a rescisória de ação cuja finalidade de desconstituir a coisa julgada material desautoriza qualquer sinonímia com os recursos de índole extraordinária. Mas, bem o examinando, percebe-se não se referir à indicação da norma legal violada e sim à regra de direito nela contida, cuja infringência se pode extrair dos termos objetivos em que se encontre vazada a decisão rescindenda. Equivale a dizer ser imprescindível que conste da decisão tese explícita sobre a matéria trazida a lume na rescisória, a fim de permitir ao Tribunal, em sede de juízo rescindente, o exame da norma de lei ali subjacente, que se diz ter sido agredida no processo rescindendo. Essa tampouco se configura em relação ao art. 9º da CLT, dada a conclusão do Regional, de que comprovada a fraude na rescisão contratatual, valendo ressaltar que entendimento em sentido diverso demandaria incursão pelo conjunto fático-probatório da reclamação trabalhista, inviável em sede de ação rescisória. Surpreende a invocação do artigo 5º, II, da Carta Magna, visto que não é pertinente de forma direta à hipótese, pois erige princípio genérico (princípio da reserva legal), cuja afronta somente se afere por via oblíqua, a partir de eventual ofensa a norma de natureza infraconstitucional. Não há falar, ainda, em afronta aos arts. 85 e 1090 do Código Civil, uma vez que não houve interpretação extensiva do contrato, pois o pedido foi deferido nos termos da norma regulamentar, atraindo aqui também a incidência do Enunciado nº 298 da Corte. Aliás, bem examinando as alegações do recorrente, assoma-se a convicção de que o intuito subjacente à pretensão rescindente resume-se na verdade à obtenção de novo julgamento da causa, a partir do pretenso equívoco em que incorrera a decisão rescindenda, sabidamente refratário à cognição inerente esta ação.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº ROAR-737154/2001 de Seção de Dissídios Individuais (Subseção II), de 29 Abril 2003

PROC. Nº TST-ROAR-737.154/2001.0

C:

A C Ó R D Ã O

(SBDI-2)

BL/ sgo

AÇÃO RESCISÓRIA. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA COM BASE EM GARANTIA DE

EMPREGO ASSEGURADA POR NORMA REGULAMENTAR. OFENSA LEGAL E CONSTITUCIONAL.

NÃO-CONFIGURAÇÃO. Expressamente reconhecida a garantia de emprego do reclamante, com fundamento em norma regulamentar do banco, não se visualiza a alegada ofensa aos arts. 7º, I, e 37, caput , da Constituição

Federal e 444 da CLT, a ensejar o corte rescisório ante o óbice o

Enunciado nº 298/TST. Nesse passo, não é demais lembrar a impropriedade vocabular do enunciado em tela, no que se refere ao prequestionamento, por se tratar a rescisória de ação cuja finalidade de descon...



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