Acórdão Inteiro Teor nº RR-104/1997-013-15-00 de 2ª Turma, de 30 Abril 2003

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº ROPS-104/1997-013-15.00, Magistrado Responsável Ministro Carlos Alberto Reis de Paula
Nº SentençaRR-104/1997-013-15-00
Ator: General Motors do Brasil Ltda.
Demandado:Luís Fernando Ribeiro
Articular como: http://br.vlex.com/vid/41020798
Id. vLex: VLEX-41020798

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Resumo:

1 - NULIDADE. CONVERSÃO AO RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Embora não fosse aplicável à espécie a Lei nº 9.957/2000, em face do que estabelece o art. 6º da LICC, em sede de Recurso Ordinário, o art. 794 da CLT determina que as nulidades somente sejam declaradas quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo às partes litigantes. No caso dos autos, a inadequada conversão para o rito sumaríssimo, quando da distribuição para o julgamento do Recurso Ordinário, não trouxe qualquer prejuízo à Recorrente, pois a matéria argüida foi devidamente analisada pela Turma julgadora, sendo examinadas todas as questões postas pelos litigantes sem os limites impostos no procedimento sumaríssimo, pela aplicação do art. 895, IV, da CLT. Preliminar rejeitada. 4 MARCO INICIAL PARA O PAGAMENTO DE SALÁRIOS VENCIDOS. Tendo o Autor sido dispensado em 29.10.96 e proposto a ação em 22.01.97, descabem os salários vencidos anteriormente ao ajuizamento da ação, vez que faltava ao Autor o interesse em ver-se reintegrado. Ademais, o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 116 da SBDI1 desta Corte é no sentido de que, quanto aos direitos decorrentes da estabilidade provisória, as obrigações do empregador, em regra, nascem na data da dispensa. Todavia, a demora injustificada para o ingresso em juízo acarreta o abuso de direito, já que a inércia injustificada do Autor, no caso dos autos, impossibilitou o trabalho no período anterior à propositura da ação. Revista conhecida e provida.

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº RR-104/1997-013-15-00 de 2ª Turma, de 30 Abril 2003

PROC. Nº TST-RR-00104/1997-013-15-00.0

C:

A C Ó R D Ã O

2ª Turma

JSF/RK/os/ds

1 - NULIDADE. CONVERSÃO AO RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

Embora não fosse aplicável à espécie a Lei nº 9.957/2000, em face do que estabelece o art. 6º da LICC, em sede de Recurso Ordinário, o art. 794 da

CLT determina que as nulidades somente sejam declaradas quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo às partes litigantes. No caso dos autos, a inadequada conversão para o rito sumaríssimo, quando da distribuição para o julgamento do Recurso Ordinário, não trouxe qualquer prejuízo à Recorrente, pois a matéria argüida foi devidamente analisada pela Turma julgadora, sendo examinadas todas as questões postas pelos litigantes sem os limites impostos no procedimento sumaríssimo, pela aplicação do art. 895, IV, da CLT.

Preliminar rejeitada.

2 REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE.

Não há violação direta e literal dos arts. 818 e 832 da CLT; 131 e 333, I, do CPC; e 7º, IV e XVI, d...



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