Acórdão Inteiro Teor nº RR-782402/2001 de 5ª Turma, de 30 Abril 2003

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº RO-715/2000-000-17.00, Magistrado Responsável Juíza Convocada Rosita de Nazaré Sidrim Nassar
Nº SentençaRR-782402/2001
Ator: Estado do Espírito Santo
Demandado:Otília Sales Aquino
Articular como: http://br.vlex.com/vid/41026203
Id. vLex: VLEX-41026203

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Resumo:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são devidos desde que observadas as condições legalmente previstas, aí incluída, obrigato-riamente, a assistência judiciária sindical e comprovação de percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, vez que o art. 133 da CF/88 não revogou o art. 791 da CLT, que assegura o jus postulandi das partes. Inteligência do art. 14 da Lei nº 5.584/70 e dos Enunciados nºs 219 e 329 do egrégio TST. Recurso conhecido e provido, no particular.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº RR-782402/2001 de 5ª Turma, de 30 Abril 2003

PROC. Nº TST-RR-782.402/2001.0

C:

A C Ó R D Ã O

5ª TURMA

JCRSN/rwf/mr

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são devidos desde que observadas as condições legalmente previstas, aí incluída, obrigato-riamente, a assistência judiciária sindical e comprovação de percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou situação econômica que não ...



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