TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº AR-2852/2001.00, Magistrado Responsável Ministro Antônio José de Barros Levenhagen
Nº SentençaROAR-62726/2002-900-12-00
Ator: Wilson Mário Mafra
Demandado:Banco ABN Amro Real S.A. e Outra
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41029490
Id. vLex: VLEX-41029490
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AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR NORMA REGULAMENTAR DA FUNDAÇÃO CLEMENTE DE FARIA. ART. 485, V, DO CPC. AFRONTA AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Apesar das considerações do Colegiado prolator da decisão rescindenda referentes à incidência na hipótese, do Enunciado nº 288/TST, bem assim à tese de que a vantagem referente à complementação de aposentadoria instituída pela Fundação Clemente de Faria foi adicionada ao contrato de trabalho, tornando-se intangível aos empregados já admitidos quando da alteração por se tratar de direito sujeito a condição, a verdade é que acabou por expressar tese indutora da idéia de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Isso porque o benefício da complementação de aposentadoria instituído pela Fundação Clemente de Faria seria devido de acordo com as possibilidades da Fundação e de acordo com as normas estabelecidas no Regulamento, podendo o Conselho de Administração suspender, temporária ou definitivamente, a concessão desse benefício. O estabelecimento de critérios e fixação de pressupostos de exigibilidade do benefício constariam do Regulamento de forma precária e condicionada, de modo a gerar simples expectativa de direito por parte de seus destinatários. E uma vez que o próprio instituidor resguardou-se no direito de suspender o benefício da complementação de aposentadoria mediante a alteração do Estatuto da Fundação, não há falar em direito adquirido do reclamante à parcela, porquanto essa vantagem não aderiu ao seu contrato de trabalho, já que prevista a possibilidade de ser suprimida. Por tais razões, inaplicável ao caso dos autos a orientação consubstanciada nos Enunciados nºs 51 e 288 do TST, entendimento que acabou se solidificando por meio da Orientação Jurisprudencial nº 157 da SBDI-1. Recurso ordinário provido.

Acórdão Inteiro Teor nº ROAR-62726/2002-900-12-00 de Seção de Dissídios Individuais (Subseção II), de 06 Maio 2003
PROC. Nº TST-ROAR-62726/2002-900-12-00.4C:A C Ó R D Ã O(SBDI-2)BL/ sgoAÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIOINSTITUÍDO POR NORMA REGULAMENTAR DA FUNDAÇÃO CLEMENTE DE FARIA. ART. 485, V, DO CPC. AFRONTA AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Apesar das considerações do Colegiado prolator da decisão rescindenda referentes à incidência na hipótese, do Enunciado nº 288/TST, bem assim à tese de que a vant...
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