TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-12082/1996-000-09.00, Magistrado Responsável Ministro Lelio Bentes Corrêa
Nº SentençaRR-490619/1998
Ator: Itaipu Binacional
Demandado:José Augusto de Freitas / Triagem - Administração de Serviços Temporários Ltda.
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41029809
Id. vLex: VLEX-41029809
Acceda a este documento
y pruebe vLex GRATIS durante 3 días
ITAIPU BINACIONAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DECRETO Nº 75.242/75. Uma vez constatada a existência dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, o reconhecimento de vínculo empregatício entre a Itaipu Binacional, tomadora de serviços, e o obreiro, não fere o Decreto nº 75.242/75. Este apenas dispõe que a reclamada poderá valer-se de mão-de-obra de empregados "dependentes de empreiteiros e subempreiteiros de obras e de locadores e sublocadores de serviços". Ou seja, afirma que a reclamada pode se valer de contratos de prestação de serviços. Porém, em momento algum, dispõe acerca dos casos em que tais contratos venham a se desvirtuar, nem proíbe, nestes casos, que se reconheça a existência de vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços, desde que existente a pessoalidade e subordinação direta, conforme reconhecido nos autos. Não há que se falar, também, em incidência do artigo 37, II, da Constituição da República, uma vez que a Itaipu Binacional não possui natureza jurídica de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública, de modo a autorizar a sua inserção no âmbito da administração pública indireta. Nesse contexto, não há que se falar em necessidade de concurso público para reconhecimento do vínculo. QUITAÇÃO. ENUNCIADO Nº 330 DO TST. É pressuposto de sua aplicabilidade que estejam discriminados, no acórdão, títulos e valores reivindicados e aqueles alcançados pelo recibo de quitação, premissa sem a qual não se pode estabelecer o imprescindível confronto. Como, no caso sub judice, a decisão recorrida foi omissa quanto às verbas consignadas no termo rescisório do contrato de trabalho, inviável o conhecimento do recurso por contrariedade ao referido verbete sumular, ante a proibição, nesta esfera recursal, de reexame de fatos e provas, conforme diretriz do Enunciado nº 126. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O que dá direito ao adicional de periculosidade é o trabalho em área de risco acentuado, ainda que de forma intermitente. Incidência dos Enunciados nºs 361 e 333. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista nº TST-RR-490619/98.0, em que são Recorrente ITAIPU BINACIONAL e Recorridos JOSÉ AUGUSTO DE FREITAS E TRIAGEM ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA.

Acórdão Inteiro Teor nº RR-490619/1998 de 4ª Turma, de 07 Maio 2003
PROC. Nº TST-RR-490619/98.0C:A C Ó R D Ã O4ª TurmaJCHRS/NB/sjITAIPU BINACIONAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DECRETO Nº 75.242/75. Uma vez constatada a existência dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, o reconhecimento de vínculo empregatício entre a Itaipu Binacional, tomadora de serviços, e o obreiro, não fere o Decreto nº 75.242/75. Este apenas dispõe que a reclamada poderá valer-se de mão-de-obra de empregados"dependentes de empreiteiros e subempreiteiros de obras e de locadores e sublocadores de serviços". Ou seja, afirma que a reclamada pode se valer de contratos de prestação de serviços. Porém, em momento algum, dispõe acerca dos casos em que tais contratos venham a se desvirtuar, nem proíbe, nestes casos, que se reconheça a existência de vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços, desde que existente a pessoalidade e subordinação direta, conforme reconhecido nos autos. Não há que se falar, também, em incidência do artigo 37, II, da Constituição daRepública, uma vez que a Itaipu Binacional ...
Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
Acesse a informação jurídica do Brasil incluindo:
Prove a vLex sem nenhum compromisso durante 3 dias e verá porque precisa da vLex.
3
dias de Acesso gratuíto
Se você é cliente da vLex, Acesse Aqui