Acórdão Inteiro Teor nº RR-441274/1998 de 1ª Turma, de 07 Maio 2003

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº RO-2261/1997-000-12.00, Magistrado Responsável Juiz Convocado Guilherme Augusto Caputo Bastos
Nº SentençaRR-441274/1998
Ator: Ministério Público do Trabalho da 12ª Região / Banco do Brasil S.A.
Demandado:Luiz César Rosa / Orbram - Segurança e Transporte de Valores Catarinense Ltda.
Articular como: http://br.vlex.com/vid/41033124
Id. vLex: VLEX-41033124

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Resumo:

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS PELA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. NÃO-CONHECIMENTO. Inviável é o recebimento de Recurso de Revista fundamentado em violação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 e divergência jurisprudencial quando a decisão regional limita-se a responsabilizar subsidiariamente o ente público pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos pela prestadora de serviços que contratara, não reconhecendo a existência de vínculo empregatício entre as partes, em estrita consonância com o disposto no item IV do Enunciado n. 331 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº RR-441274/1998 de 1ª Turma, de 07 Maio 2003

PROC. Nº TST-RR-441.274/1998.7

C:

A C Ó R D Ã O

1ª Turma

GB/locp

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO

PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS PELA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.

NÃO-CONHECIMENTO. Inviável é o recebimento de Recurso de Revista fundamentado em violação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 e divergência jurisprudencial quando a decisão regional limita-se a responsabilizar subsidiariamente o ente público pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos pela prestadora de serviços que contratara, não reconhecendo a exist...



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