TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-2774/1997-000-10.00, Magistrado Responsável Ministro Milton de Moura França
Nº SentençaRR-533254/1999
Ator: Mary de Lima Cândido e Outras
Demandado:Fundação Educacional do Distrito Federal - FEDF
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41036360
Id. vLex: VLEX-41036360
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CUSTAS PROCESSUAIS COMPROVAÇÃO PRAZO ENUNCIADO 352 DO TST. Foi com a edição do Enunciado 352 do TST que se passou a exigir da parte a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo de cinco dias. Por isso mesmo, e considerando que, na data da interposição do recurso ordinário (19.05.97), não havia ainda nenhuma regulamentação em vigor fixando prazo para cumprimento desse ônus processual, já que o artigo 789 § 4º da CLT apenas prevê o prazo para o recolhimento das custas, não há que se falar em deserção do recurso ordinário. Recurso conhecido e provido.
Acórdão Inteiro Teor nº RR-533254/1999 de 4ª Turma, de 14 Maio 2003
PROC. Nº TST-RR-533.254/99.9C:A C Ó R D Ã O4ª TurmaMF/DP/ac/MF/ac/MP/MF/amrCUSTAS PROCESSUAIS COMPROVAÇÃO PRAZO ENUNCIADO 352 DO TST. Foi com a edição do Enunciado 352 do TST que se passou a exigir da parte a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo de cinco dias.Por isso mesmo, e considerando que, na data da interposição do recurso ordinário (19.05.97), não havia ainda nenhuma regulamentação em vigor fixando prazo para cumprimento desse ônu...
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