TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-2232/1998-000-19.00, Magistrado Responsável Ministro José Luciano de Castilho Pereira
Nº SentençaRR-592631/1999
Ator: Companhia Energética de Alagoas - Ceal
Demandado:Wandismé Félix da Silva
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41037074
Id. vLex: VLEX-41037074
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APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EFEITOS. Nos termos do Precedente nº 177 da SBDI1 do Tribunal Superior do Trabalho, a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho do obreiro, razão pela qual a continuidade da prestação de serviços, por parte do empregado de sociedade de economia mista, dá-se ao arrepio da norma contida no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, pois a contratação pela Administração Pública indireta requer prévia habilitação em concurso público, na forma preconizada pela Constituição Federal de 1988. E, sendo nula a contratação, não gera ela qualquer efeito, salvo quanto ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o salário mínimo/hora, conforme expresso no Enunciado nº 363/TST.
Acórdão Inteiro Teor nº RR-592631/1999 de 2ª Turma, de 14 Maio 2003
PROC. Nº TST-RR-592631/1999.8C:A C Ó R D Ã O2ª TURMALCP/UA/RAOAPOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAINDIRETA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EFEITOS. Nos termos doPrecedente nº 177 da SBDI1 do Tribunal Superior do Trabalho, a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho do obreiro, razão pela qual a continuidade da prestação de serviços, por parte do empregado de socie...
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