TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-3768/1998-000-09.00, Magistrado Responsável Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Nº SentençaRR-572623/1999
Ator: Companhia Paranaense de Energia - Copel e Outra
Demandado:Benício Moura
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41037706
Id. vLex: VLEX-41037706
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PRELIMINAR DE NULIDADE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Eg. Tribunal Regional, à fl. 187, esclareceu que as empresas se confundem porque a Fundação Copel de Previdência e Assistência Social, ainda que pessoa jurídica distinta, efetuava pagamentos de verbas oriundas da relação de emprego, e que, nessa hipótese, incide o Enunciado nº 241/TST. 2. Tendo o acórdão regional se manifestado a respeito do tema suscitado nos Embargos de Declaração, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. EMPRESAS INTERPOSTAS ENUNCIADO Nº 126/TST 1. O acórdão regional, com base nos fatos constantes dos autos, reconheceu o caráter de empresa interposta da Fundação Copel. A alegação de inexistirem provas nesse sentido atrai a incidência do Enunciado nº 126/TST. Recurso de Revista não conhecido.

Acórdão Inteiro Teor nº RR-572623/1999 de 3ª Turma, de 14 Maio 2003
PROC. Nº TST-RR-572.623/99.6C:A C Ó R D Ã O3ª TurmaMCP/bfs/romPRELIMINAR DE NULIDADE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL1. O Eg. Tribunal Regional, à fl. 187, esclareceu que as empresas se confundem porque a Fundação Copel de Previdência e Assistência Social, ainda que pessoa jurídica distinta, efetuava pagamentos de verbas oriundas da relação de emprego, e que, nessa hipótese, incide o Enunciado nº241/TST.2. Tendo o acórdão regional se manifestado a respeito do tema suscitado nos Embargos de Declaração, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.EMPRESAS INTERPOSTAS ENUNCIADO Nº 12...
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