TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-805010/1995-000-04.00, Magistrado Responsável Juiz Convocado André Luís Moraes de Oliveira
Nº SentençaRR-508309/1998
Ator: Industrial Arte Técnica S.A.
Demandado:Zildo Renê Gulart
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41039469
Id. vLex: VLEX-41039469
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1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. A hipótese dos autos não se enquadra no conceito de julgamento extra petita, haja vista que, conforme registrado pelo acórdão, todo o rol de pretensões envolvia o pagamento de horas extras, logo, ainda que omitido no fecho do pedido, o labor excedente prestado nos domingos e feriados, esses constaram claramente da inicial, mais especificamente na causa de pedir, com o mesmo objetivo, razão pela qual não há que se cogitar de afronta ao art. 460 do CPC. Recurso não conhecido. 2.RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. DESCONSIDERAÇÃO. Os minutos residuais que são consignados em cartões de ponto não devem ser considerados extraordinários quando não ultrapassem cinco minutos antes ou depois da jornada normal de trabalho. Entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n 23 da SDI I do TST. Recurso conhecido e provido.
Acórdão Inteiro Teor nº RR-508309/1998 de 5ª Turma, de 14 Maio 2003
PROC. Nº TST-RR-508.309/1998.2C:A C Ó R D Ã O5ª TURMAJCAL/bms1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. Ahipótese dos autos não se enquadra no conceito de julgamento extra petita, haja vista que, conforme registrado pelo acórdão, todo o rol de pretensões envolvia o pagamento de horas extras, logo, ainda que omitido no fecho do pedido, o labor excedente prestado nos domingos e feriados, esses constaram claramente da inicial, mais especificamen...
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