TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-4438/1997-000-09.00, Magistrado Responsável Ministro Milton de Moura França
Nº SentençaE-RR-427045/1998
Ator: José Bernardi
Demandado:Banco do Brasil S.A.
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41039702
Id. vLex: VLEX-41039702
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DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ESPECIFICIDADE - DEBATE EM SEDE DE RECURSO DE EMBARGOS - INVIABILIDADE. À luz de pacífica jurisprudência desta Corte, o exame sobre a especificidade da divergência jurisprudencial colacionada no recurso de revista não se revela possível em sede de embargos. "EMBARGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT. Não ofende o art. 896 da CLT, decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso." (Orientação Jurisprudencial nº 37 da SDI-1). Recurso de embargos não conhecido.
Acórdão Inteiro Teor nº E-RR-427045/1998 de Seção de Dissídios Individuais (Subseção I), de 19 Maio 2003
PROC. Nº TST-E-RR-427.045/98.0C:A C Ó R D Ã OSBDI-IMF/MP/cb/MF/cgDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ESPECIFICIDADE - DEBATE EM SEDE DERECURSO DE EMBARGOS - INVIABILIDADE. À luz de pacífica jurisprudência desta Corte, o exame sobre a especificidade da divergência jurisprudencial colacionada no recurso de revista não se revela possível em sede de embargos. "EMBARGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT. Não ofende o art. 896 daCLT, decisão de Turma que,...
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