TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-7924/1997-000-01.00, Magistrado Responsável Ministro Lelio Bentes Corrêa
Nº SentençaRR-534801/1999
Ator: Regina dos Remédios Vasconcellos Santos e Outra
Demandado:Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. (Em Liquidação Extrajudicial)
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41040222
Id. vLex: VLEX-41040222
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PLANO ECONÔMICO (26,06%) REAJUSTE PREVISTO NO ACORDO COLETIVO 91/92 BANERJ CLÁUSULA CONTRATUAL DE NATUREZA PROGRAMÁTICA. A cláusula 5ª do acordo coletivo de 91/92 carece de eficácia jurídica apta a autorizar o acolhimento do pedido, não só porque, no quadro jurídico retratado, sua natureza se revela programática, e, portanto, incapaz de, por si só, gerar válida obrigação de dar, porque condicionada esta última à negociação que não se concretizou, como também porque estaria em manifesto confronto com a orientação do Supremo Tribunal Federal, guardião e último intérprete da Constituição Federal, que proclama não haver direito adquirido ao reajuste salarial. Se é certo que, na época da elaboração do acordo, a jurisprudência desta Corte sinalizava a existência de direito adquirido ao referido reajuste, não menos verdadeiro que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal veio de proclamar a constitucionalidade dos diversos diplomas legais que disciplinavam a política salarial, afastando, expressamente, a possibilidade de os empregados, com base em acordo e/ou convenção coletiva e até mesmo sentença normativa, reclamarem as perdas salariais com base nos diversos planos econômicos. Por isso mesmo, a partir do momento em que o suporte de exigibilidade do acordo coletivo deixou de existir, ou seja, o pretenso direito ao reajuste salarial, que foi expressamente negado pela nossa mais alta Corte de Justiça, por certo que o não atendimento do compromisso de as partes negociarem, em novembro de 1991, a forma e condições de seu pagamento, teve respaldo em norma contratual de natureza tipicamente programática e de não auto-aplicabilidade, características que afastam qualquer procedimento malicioso por parte do reclamado e que poderia legitimar o acolhimento do pedido formulado pelos reclamantes. Recurso de revista conhecido e provido.
Acórdão Inteiro Teor nº RR-534801/1999 de 4ª Turma, de 21 Maio 2003
PROC. Nº TST-RR-534.801/99.4C:A C Ó R D Ã O4ª TurmaMF/AG/ncpPLANO ECONÔMICO (26,06%) REAJUSTE PREVISTO NO ACORDO COLETIVO 91/92BANERJ CLÁUSULA CONTRATUAL DE NATUREZA PROGRAMÁTICA. A cláusula 5ª do acordo coletivo de 91/92 carece de eficácia jurídica apta a autorizar o acolhimento do pedido, não só porque, no quadro jurídico retratado, sua natureza se revela programática, e, portanto, incapaz de, por si só, gerar válida obrigação de dar, porque condicionada esta última à negociação que não se concretizou, como também porque estaria em manifesto confronto com a orientação do Supremo Tribunal Federal, g...
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