TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-13621/2000.00, Magistrado Responsável Ministro João Batista Brito Pereira
Nº SentençaE-RR-737850/2001
Ator: Fiat Automóveis S.A.
Demandado:Wagner de Carvalho Luna
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-41043028
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EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REPOUSO SEMANAL. Não estando prequestionada a argumentação da reclamada de haver paralisação das atividades da empresa em fins de semana, encontra plena incidência a Súmula 360 do TST, no sentido de que a concessão de repouso semanal não descaracteriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento previsto no art. 7º, inc. XIV, da Constituição da República. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SBDI-1 DO TST O legislador, ao introduzir, por meio da Lei 9.957/2000, o § 6º no art. 896 da CLT, quis prestigiar a função uniformizadora desempenhada pelo TST, ao assegurar que somente os recursos de rito sumaríssimo em que houvesse violação da ordem constitucional e contrariedade ao entendimento pacificado por este Tribunal tivessem seguimento. Por isso, apesar de o referido dispositivo conter a expressão súmula de jurisprudência, refere-se ele não somente aos verbetes sumulares, mas também à Orientação Jurisprudencial uniformizadora.
Acórdão Inteiro Teor nº E-RR-737850/2001 de Seção de Dissídios Individuais (Subseção I), de 26 Maio 2003
PROC. Nº TST-E-RR-737.850/2001.3C:A C Ó R D Ã O(Ac. SBDI-1)BP/mdvEMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADATURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REPOUSO SEMANAL. Não estando prequestionada a argumentação da reclamada de haver paralisação das atividades da empresa em fins de semana, encontra plena incidência aSúmula 360 do TST, no sentido de que a concessão de repouso semanal não descaracteriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento previsto no art. 7º, ...
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