Acórdão Inteiro Teor nº E-AIRReRR-695156/2000 de Seção de Dissídios Individuais (Subseção I), de 26 Maio 2003

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº RO-13219/1999-000-03.00, Magistrado Responsável Ministro José Luciano de Castilho Pereira
Nº SentençaE-AIRReRR-695156/2000
Ator: Fiat Automóveis S.A.
Demandado:Gerson de Oliveira Freitas
Articular como: http://br.vlex.com/vid/41043211
Id. vLex: VLEX-41043211

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Resumo:

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORISTA. A redução da jornada de trabalho para 6 (seis) horas, prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal, quando o labor for realizado em turnos ininterruptos de revezamento, não pode ser considerada como fator de alteração do valor do salário pago ao empregado. O objetivo da norma constitucional foi o de proteger o trabalhador contra o maior desgaste físico resultante das constantes alterações do seu horário de trabalho e contra a notória dificuldade que lhe é imposta de estabelecer uma rotina básica de vida, não podendo ser tida como fator de redução salarial, pois iria até mesmo contra os fins sociais da norma, redundando em prejuízo justamente para aquele a quem buscou beneficiar. Assim, ainda que o reclamante receba salário por hora, uma vez reconhecido o direito à jornada reduzida de 6 (seis) horas, fica afastada a pretensão ao pagamento apenas do adicional respectivo, devendo o valor do salário-hora ser redimensionado, com observância da carga horária mensal de 180 (cento e oitenta) horas, sendo devidas as horas excedentes da 6ª diária, como extras, acrescidas do adicional. Orientação Jurisprudencial nº 275 da SDI. Incidência do que disposto no Enunciado nº 333 da Súmula do TST. Recurso de Embargos não conhecido.

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº E-AIRReRR-695156/2000 de Seção de Dissídios Individuais (Subseção I), de 26 Maio 2003

PROC. Nº TST-E-AIRR e RR-695156/2000.2

C:

A C Ó R D Ã O

SBDI1

LCP/MRM/SM

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORISTA. A redução da jornada de trabalho para 6 (seis) horas, prevista no art. 7º, XIV, da

Constituição Federal, quando o labor for realizado em turnos ininterruptos de revezamento, não pode ser considerada como fator de alteração do valor do salário pago ao empregado. O obje...



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