TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-1456/2002-906-06.00, Magistrado Responsável Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
Nº SentençaAIRR-1456/2002-906-06-00
Ator: Banco Bandeirantes S.A. / José Mauro Guilherme Correia
Demandado:Banco Banorte S.A. (Em Liquidação Extrajudicial)
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41048538
Id. vLex: VLEX-41048538
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I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO BANDEIRANTES S.A. SUCESSÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS As normas que regem a matéria (arts. 10 e 448 da CLT) foram efetivamente observadas. A interpretação conferida pela tese recorrida afasta as razões revisionais, as quais, segundo o Recorrente, imporiam a inserção do Banorte no pólo passivo do processo.
Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1456/2002-906-06-00 de 2ª Turma, de 04 Junho 2003
PROC. Nº TST-AIRR-01456/2002-906-06-00.6C:A C Ó R D Ã O2ª TurmaJSF/MBB/sm/dsI. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO BANDEIRANTES S.A.SUCESSÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS As normas que regem a matéria (arts.10 e 448 da CLT) foram efetivamente observadas. A interpretação conferida pela tese recorrida afasta as razões revisionais, as quais, segundo oRecorrente, imporiam a inserção do Banorte no pólo passivo do processo.Incidência do Enunciado 297/TST.II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.HORAS EXTRAS - A admissibilidade do apelo revisional, no presente caso, encontra óbice nos Enunciados 126 e 221 do TST, dada a natureza fático-interpretativa de que se reveste o julgado re...
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