Acórdão Inteiro Teor nº AG-AG-AC-89648/2003-000-00-00 de Seção de Dissídios Individuais (Subseção II), de 17 Junho 2003

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº AR-9672/2001.00, Magistrado Responsável Ministro Antônio José de Barros Levenhagen
Nº SentençaAG-AG-AC-89648/2003-000-00-00
Demandado:Marco Arildo Prates da Cunha e Outros
Articular como: http://br.vlex.com/vid/41052846
Id. vLex: VLEX-41052846

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Resumo:

AGRAVOS REGIMENTAIS DA TRENSURB E DA UNIÃO FEDERAL. No setor dos réus não havia acordo coletivo implantando o regime de compensação nos turnos ininterruptos de revezamento, regime que o sindicato reconheceu era praticado oficiosamente, o que foi abertamente confessado pela TRENSURB ao salientar que eles "usufruíam e usufruem os empregados lotados no CCO de folga compensatória." Ou seja, não há nenhum documento novo a ser considerado, mas apenas o fato, que era de conhecimento da TRENSURB, de que os réus trabalhavam em regime de compensação, o qual não foi invocado no processo rescindendo, e não pode sê-lo em ação rescisória, por não se enquadrar em nenhum dos motivos de rescindibilidade do artigo 485 do CPC. Na realidade, o que pretendem os agravantes, e pretendeu a TRENSURB na ação rescisória, é sanar deficiência da defesa oferecida no processo rescindendo, articulando agora com o fato impeditivo da condenação em horas extras, pelo excedimento da jornada reduzida, consistente na existência de regime de compensação da jornada de trabalho, o que é absolutamente estranho ao fim nela colimado de desconstituir a coisa julgada material, e não de reparar eventual erro de julgamento, sobretudo se para este concorreu a própria reclamada. Aliás, a única hipótese de rescindibilidade cabível seria a do inciso IX do artigo 485 do CPC, insuscetível no entanto de ser levada em conta, nem tanto por ela não ter sido invocada da inicial da rescisória, a impedir que o Tribunal a suscite de ofício, mas sobretudo por não ter a TRENSURB enfocado no processo rescindendo o fato de que havia regime de compensação, pressuposto indeclinável para caracterização do erro de fato, conforme se constata do inciso IX, segundo o qual a decisão de mérito pode ser rescindida se "fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa". Agravos a que se nega provimento.

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº AG-AG-AC-89648/2003-000-00-00 de Seção de Dissídios Individuais (Subseção II), de 17 Junho 2003

PROC. Nº TST-AG-AG-AC-89648/2003-000-00-00.8

C:

A C Ó R D Ã O

(SBDI-2)

BL/

AGRAVOS REGIMENTAIS DA TRENSURB E DA UNIÃO FEDERAL. No setor dos réus não havia acordo coletivo implantando o regime de compensação nos turnos ininterruptos de revezamento, regime que o sindicato reconheceu era praticado oficiosamente, o que foi abertamente confessado pela TRENSURB ao salientar que eles " usufruíam e usufruem os empregados lotados no CCO de folga compensatória." Ou seja, não há nenhum documento novo a ser considerado, mas apenas o fato, que era de conhecimento da TRENSURB, de que os réus trabalhavam em regime de compensação, o qual não foi invocado no processo rescindendo, e não pode sê-lo em ação rescisória, por não se enquadrar em nenhum dos motivos de rescindibilidade do artigo 485 do CPC.

Na realidade, o que pretendem os agravantes, e pretendeu a TRENSURB na ação rescisória, é sanar defici...



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