TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-32780/1995-000-04.00, Magistrado Responsável Ministro Milton de Moura França
Nº SentençaA-E-RR-412873/1997
Ator: Breni Soares Sprenger
Demandado:Município de Gravataí
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41059110
Id. vLex: VLEX-41059110
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FGTS - OPÇÃO RETROATIVA - NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO EMPREGADOR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, § 4º, DA LEI Nº 8.036/90 INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 102 DA CF DE 88 PELA OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO Nº 333 DO TST COMO ÓBICE AO PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS. Se os depósitos da conta individualizada, relativa ao empregado não optante, pertencem ao empregador, que deles pode se utilizar: a) para pagar indenização em caso de rescisão contratual sem justa causa (artigos 447/478 da CLT); b) para transacionar período de trabalho anterior à Constituição Federal que, igualmente, esteve disciplinado pela CLT; c) para sacá-los, sem restrição, em caso de morte ou pedido de demissão do empregado, inaceitável que se conclua pelo direito irrestrito de o empregado optar retroativamente, sem anuência do empregador, sob pena de se agredir o direito de propriedade deste último, garantido pela Constituição da República (artigo 5º, XXII). Não há que se falar, no caso, em ofensa ao artigo 102 da CF de 1988, que cuida da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, pela observância do Enunciado nº 333 do TST. Esse enunciado foi editado com fundamento na competência atribuída pela própria Constituição ao c. TST, de interpretar e aplicar a legislação vigente, valendo destacar que o artigo 702, I, f, da CLT atribui ao Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, competência para estabelecer súmula da jurisprudência uniforme, na forma prescrita em seu regimento interno, que, inclusive, constitui óbice ao processamento de recurso, quando a decisão recorrida esteja em conformidade com seu entendimento (CLT, art. 896, § 5º). Precedentes do c. STF. Agravo não provido.
Acórdão Inteiro Teor nº A-E-RR-412873/1997 de Seção de Dissídios Individuais (Subseção I), de 04 Agosto 2003
PROC. Nº TST-A-E-RR-412.873/97.3C:A C Ó R D Ã OSBDI-IMF/MP/cgFGTS - OPÇÃO RETROATIVA - NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO EMPREGADOR -INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, § 4º, DA LEI Nº 8.036/90 INEXISTÊNCIA DEVIOLAÇÃO DO ART. 102 DA CF DE 88 PELA OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO Nº 333 DOTST COMO ÓBICE AO PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS. Se os depósitos da conta individualizada, relativa ao empregado não optante, pertencem ao empregador, que deles pode se utilizar: a) para pagar indenização em caso de rescisão contratual sem justa caus...
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